Lei Ordinária nº 4.240, de 10 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento
auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no município de
Miguel Pereira/RJ.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada
de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II –
Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na
cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º.
O uso do Cordão de Girassol é facultado as pessoas que tenham
deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único
O uso do Cordão de Girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º.
Os estabelecimentos públicos e privados deverão orientar seus
funcionários e colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para identificação de
pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º.
A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis:
I –
O servidor público ou entre privado responderá civil e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições;
II –
A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;
III –
O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades
contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da
pessoa com deficiência.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos
e Habitação, a secretaria será responsável pelo cadastro e verificação da documentação
dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida
documentação pessoal do beneficiário.
Art. 7º.
O Executivo Municipal firmará parcerias entre as instituições e
empresas, a fim de viabilizar o cordão de girassol aos usuários, que ficará por conta dos
mesmos, uma vez que, a sua utilização é facultativa.
Art. 8º.
Ficará a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação e a Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do "CORDÃO DE GIRASSOL", com eventuais parcerias com instituições.
Art. 9º.
O Cordão de Girassol será personalizado e produzido com as
seguintes especificações: material poliéster acetinado; medidas de 15 ou 20mm de
largura por 85cm de comprimento e os acabamentos serão fixador mosquete e trava de
segurança.
Art. 10.
Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas
complementares a presente lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.