Decreto nº 7.095, de 21 de março de 2024
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 413, de 19 de março de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 413, de 19 de março de 2024 e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 413, de 19 de março de 2024, que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira;
Art. 1º.
Fica instituído o diferimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidente sobre os códigos de serviço relacionados no Anexo
Único da Lei Complementar nº 413/2024.
Art. 2º.
O diferimento consiste na postergação do pagamento do ISSQN por
até 12 meses, podendo o montante devido ser parcelado em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de Termo de Acordo
entre o contribuinte e o Município.
§ 1º
O Termo de Acordo deverá conter, no mínimo:
I –
A identificação do contribuinte;
II –
Os códigos de serviço objeto do diferimento;
III –
O valor total do ISSQN estimado a ser diferido;
IV –
O número de parcelas e o valor de cada parcela;
V –
A data de vencimento da primeira parcela;
VI –
A forma de pagamento das parcelas.
§ 2º
O Termo de Acordo poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde que o
contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município.
I –
O Contribuinte poderá solicitar um novo Termo de Acordo sempre após a
apuração da revisão do Termo de Acordo anterior.
§ 3º
O Contribuinte que não efetuar a quitação até o vencimento de quaisquer
parcelas estipuladas no Termo de Acordo, perderá o direito ao diferimento e deverá
quitar todo saldo remanescente em uma única parcela.
§ 4º
O número de parcelas estipuladas no Termo de Acordo do diferimento
será definido conforme tabela abaixo:
§ 5º
As condições de parcelamento do diferimento do Termo de Acordo serão
revisadas, a cada 12 (doze) meses, para apuração real do faturamento.
§ 6º
As parcelas serão devidamente corrigidas anualmente pela UFIR-MP.
§ 7º
O início de pagamento das parcelas será diferido em 12 meses a partir
da assinatura do Termo de Acordo.
Art. 3º.
O diferimento do ISSQN não constitui renúncia de receita.
Art. 4º.
A Divisão de Fiscalização Fazendária (DIVFIS), da Secretaria de
Fazenda, Planejamento e Finanças será responsável pela análise dos pedidos de
diferimento do ISSQN e pela celebração dos Termos de Acordo.
Parágrafo único
O Contribuinte deverá abrir um processo administrativo,
em formulário padrão, requerendo análise do pedido de diferimento do ISSQN.
I –
A Divisão de Fiscalização Fazendária terá um prazo de 30 dias para
manifestação.
II –
Em caso de indeferimento do pedido, o Contribuinte poderá recorrer às
instâncias fiscais no prazo máximo de 30 dias após manifestação da Divisão de
Fiscalização Fazendária.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.