Lei Ordinária nº 4.033, de 23 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4033

2022

23 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.759, de 10 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.759, de 10 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal n.º 1.759, de 10 de dezembro de 2001, e suas alterações, que dispõe sobre a organização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Miguel Pereira, conforme a seguir:
        Art. 46.   Fica criado no Poder Executivo Municipal, o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP, de acordo com o artigo 249 da Constituição da República Federativa do Brasil e em conformidade com o artigo 71, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para operar os planos de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social –RPPS, vinculado ao Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira – MP-Previ, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
        § 1º   A gestão operacional do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP, será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Chefe da Divisão de Previdência Social, o qual deverá obrigatoriamente ter a Certificação Profissional para RPPS, exigida pela SPREV, Certificado CPA-10 ou CPA-20 que esteja dentro do período de validade, os dois últimos não poderão ser renovados.
        § 2º   Os representantes e seus suplentes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, serão indicados após um processo de escolha por voto aberto a todos os servidores, e escolhidos os mais votados.
        § 4º   Os Membros titulares do CMPMP farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento) para os demais membros, calculados sobre o piso salarial da Prefeitura. Caso o Presidente e/ou membro do Conselho, possua o certificado ANBIMA, dentro do período de validade, não podendo ser renovado ou a nova Certificação Profissional para RPPS, as gratificações mencionadas passarão para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
        § 10   Cada membro terá o prazo de 01 (um) ano para comprovação do Certificado ANBIMA, dentro do período de validade, não podendo ser renovado ou a nova Certificação para RPPS. O prazo pelos seus suplentes será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído.
        Art. 2º. 
        A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 23 de dezembro de 2022.

           


          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
          Prefeito Municipal

             

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1076 de 23 dez. 2022.


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