Lei Complementar nº 363, de 05 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

363

2022

5 de Setembro de 2022

Altera o Anexo III-1, da Lei Complementar n.º 282, de 28 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.

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Altera o Anexo III-1, da Lei Complementar n.º 282, de 28 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
    CONSIDERANDO as exigências legais impostas pelas plataformas eletrônicas, pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, pela Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021 e pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
    CONSIDERANDO a necessidade constante de atualização e capacitação dos servidores, no sentido de atender os interesses públicos, mormente aqueles voltados ao mundo moderno;
    CONSIDERANDO que o cargo de Consultor Jurídico é de livre nomeação do Presidente do Poder Legislativo Municipal e suas atribuições divergem dos demais cargos do Poder Legislativo;
    CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública;
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo III-1 da Lei Complementar n.º 282, de 28 de fevereiro de 2019, passando a vigorar da seguinte forma:
        Anexo III-1
        ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ART. 12

        CARGOS

        EXIGÊNCIA DO CARGO

        ATRIBUIÇÕES

        Consultor Jurídico

        Superior reconhecido pelo MEC em Direito com OAB

        - Orientar e Recomendar todas as Comissões do Poder Legislativo Municipal;
        - Gerir eventuais cursos de capacitação dos servidores do Poder Legislativo Municipal, por determinação da Presidência;
        -Executar intervenções judiciais e representar a Câmara Municipal em todas as instâncias judiciais;
        - Assistir ao Presidente, a Mesa Diretora e os Vereadores em assuntos jurídicos;
        - Assistir ao Plenário nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
        - Representar e defender em juízo, ou fora dele por designação do Presidente, todo e qualquer processo de interesse do Poder Legislativo de Miguel Pereira;
        - Promover auxílio a pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência;
        - Manifestar ou opinar por meio de pareceres escritos sobre a interpretação de textos legais e projetos de leis e demais atos normativos;
        - Colaborar na elaboração de minutas de contratos, convênio, acordos e ajustes;
        - Redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de ordem jurídica;
        - Zelar pelos livros Jurídicos arrolados no Patrimônio Municipal; Emitir pareceres sobre questões jurídicas e legais;
        - Orientar e participar nos inquéritos e processos administrativos de qualquer natureza;
        - Assessorar juridicamente todas as Comissões Permanentes.
        Art. 2º. 
        Deverá o Consultor Jurídico participar das reuniões das Comissões, para orientar e recomendar o que entender necessário, respeitando-se o processo parlamentar e a decisão da Comissão.
          Art. 3º. 
          Deverá o Consultor Jurídico orientar e gerir eventuais cursos de capacitação dos servidores do Poder Legislativo Municipal, por determinação da Presidência, que tudo fará para a logística e disponibilidade de palestrantes e materiais necessários ao aprendizado de qualidade.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 
                Município de Miguel Pereira,
                Em 5 de setembro de 2022.
                 
                 
                ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                Prefeito Municipal
                   
                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1007 de 8 set. 2022.*

                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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