Lei Ordinária nº 3.940, de 12 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o Anexo 01 que compõe a Lei Ordinária 3.659 de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os parâmetros construtivos das fachadas das edificações novas ou objeto de reforma do centro urbano do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Art. 2º.
Ficam incluídos os artigos "4-A" e "4-B" na Lei Ordinária 3.659 de 26 de fevereiro de 2021 com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
Para efeitos do cálculo da área mínima para publicidade nas fachadas das edificações comerciais situadas no perímetro do Anexo 01 desta lei, a área da publicidade (em metros quadrados/m2) equivale a 50% do valor da testada (metro linear) que o estabelecimento ocupa no terreno, desde que não ultrapasse 1,20 m de altura.
§ 1º
A presente regra se aplica às publicidades existentes e as que forem licenciadas após a publicação desta lei.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo de seis meses para adequação das publicidades que não estiverem em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 4º-B.
A eventual modificação de elemento que compõe a fachada externa dos estabelecimentos comerciais situados no perímetro do Anexo 01 desta lei dependerá de prévio licenciamento junto ao órgão competente no Município.
Art. 4º-C.
Fica estabelecida multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para as hipóteses de infração ao disposto nesta lei, em especial a edificação ou alteração de fachada e exibição de publicidade em desacordo com as normas urbanísticas, garantida a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo de fiscalização.
Parágrafo único
A multa prevista no caput será aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.