Lei Ordinária nº 3.935, de 12 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3935

2022

12 de Julho de 2022

Autoriza a outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso de áreas públicas para os fins que menciona, e dá outras providências.

a A
Autoriza a outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso de áreas públicas para os fins que menciona, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, de forma onerosa, das seguintes áreas:
        I – 
        área pública situada à Rua Alvarenga Peixoto, entre o acesso desta à Rodovia RJ125 e a Rua Nelson Nobre, Vila Selma, em frente à Faculdade Miguel Pereira, no município de Miguel Pereira, mediante a realização de concorrência pública, para construção e exploração de quiosques conforme projeto do Poder Executivo.  
          II – 
          área de 618,61m², localizada às margens da Rua Gal. Ferreira do Amaral, Centro, Miguel Pereira/RJ, conforme Lei Ordinária 3.922 de 24 de junho de 2022 para implantação de espaço voltado ao lazer e recreação.
            § 1º 
            Os procedimentos para outorga das concessões de que tratam este artigo, inclusive à elaboração do respectivo contrato de concessão, serão realizados diretamente pelo Poder Executivo, observados os parâmetros dispostos nesta Lei.  
              § 2º 
              Os objetos dispostos nos incisos I e II, serão licitados separadamente, permitindo-se a suas adjudicações separadas.
                Art. 2º. 
                Para as concessões dos objetos citados no art. 1º desta Lei, cito:  
                  I – 
                  Inciso I do artigo 1º desta lei, compete ao respectivo vencedor da concorrência a observância dos Projetos apresentados pelo Poder Executivo para a construção, canalização, implantação, manutenção, melhorias na área referida e exploração comercial, bem como as especificações desta Lei, do Edital de Concorrência e demais normas urbanísticas, de obras, segurança, saúde, posturas e licenciamento aplicáveis;  
                    II – 
                    Inciso II do artigo 1º desta lei, compete ao respectivo vencedor da concorrência a observância do Projeto apresentado pelo Poder Executivo para a construção, implantação, manutenção, melhorias na área referida e exploração de entretenimento voltado ao lazer e recreação, bem como as especificações desta Lei, do Edital de Concorrência e demais normas urbanísticas, de obras, segurança, saúde, posturas e licenciamento aplicáveis.  
                      Parágrafo único  
                      Todas as despesas decorrentes das concessões se darão por conta e risco dos concessionários, não cabendo aos mesmos qualquer pleito de participação ou indenização por parte do Município.
                        Art. 3º. 
                        As concessões de que tratam esta Lei, se farão pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, contados da data da celebração do contrato, admitida prorrogação por igual período, desde que, presente e demonstrado o interesse público, a critério exclusivo do Município, seja requerida pela concessionária até três meses antes do término do contrato, após o que, a área cedida, bem como todas as edificações e melhorias de caráter urbanístico nele existentes, retornarão ao Município de Miguel Pereira, passando a integrar seu patrimônio, sem ônus para o Poder Público.
                          Art. 4º. 
                          As concessões serão realizadas da seguinte forma:
                            I – 
                            As Concessões das áreas descritas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei se farão a título oneroso e como critério de julgamento a maior proposta de valor de outorga, sendo o percentual mínimo de 2,5%.  
                              Parágrafo único  
                              Todas as licenças referentes às melhorias, implantações, intervenções, obras nas áreas destinadas às Concessões, ficam por conta dos respectivos concessionários.
                                Art. 5º. 
                                Fica sob a responsabilidade das concessionárias a obtenção das licenças obrigatórias para a realização da construção, melhorias e manutenção do objeto das concessões, bem como as demais autorizações, que se fizerem necessárias durante a vigência da concessão de uso do espaço público.  
                                  Art. 6º. 
                                  As concessionárias arcarão com total responsabilidade por eventuais incidentes e/ou acidentes que vierem a ocorrer durante a vigência de seus respectivos contratos de concessão, bem como deverão se adequar ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de segurança, higiene e cortesia.
                                    Art. 7º. 
                                    Findo o contrato, com ou sem prorrogação, os imóveis retornarão à posse plena do Município.
                                      Art. 8º. 
                                      Independentemente do prazo de vigência, o contrato poderá ser rescindido, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante instalação de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa na esfera administrativa, se a concessionária:  
                                        I – 
                                        encerrar suas atividades, desviar-se de suas finalidades, negligenciar na manutenção dos itens de segurança e de qualidade dos serviços oferecidos à população, omitir-se na preservação e conservação dos bens objeto da concessão ou incorrer em práticas ou execução de obras e serviços em desacordo com as cláusulas contratuais;  
                                          II – 
                                          reincidir em infração a preceito da legislação ambiental, urbanística e sanitária de quaisquer esferas federativas, ou às normas de segurança ou de proteção ao consumidor;
                                            III – 
                                            demais hipóteses previstas nas Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                              Art. 9º. 
                                              A concessionária fica obrigada a iniciar a execução do projeto e a concluí-la dentro dos prazos estabelecidos.
                                                Parágrafo único  
                                                Se, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a concessionária não houver dado início à execução do projeto nem requerido sua prorrogação, a concessão ficará revogada e a posse do imóvel revertida desde logo em favor do município, independentemente de notificação.  
                                                  Art. 10. 
                                                  Poderá o poder concedente, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia de que esteja legalmente investido, vistoriar e supervisionar a regular utilização do imóvel cedido, devendo notificar a concessionária acerca de qualquer irregularidade que vier a constatar, estipulando prazo para a correção.
                                                    Art. 11. 
                                                    Revoga-se as disposições contrárias.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                        Em 12 de julho de 2022.


                                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                        Prefeito Municipal

                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 967 de 12 jul. 2022.*

                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303