Lei Ordinária nº 1.708, de 19 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1708

2001

19 de Abril de 2001

Estabelece as metas, os meios e as condições de funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA).

a A
Vigência entre 19 de Abril de 2001 e 9 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.708, de 19 de abril de 2001
Estabelece as metas, os meios e as condições de funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA).
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE MIGUEL PEREIRA
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, criado pelo § 4º do Art. 184 da Lei Orgânica deste Município, destina-se a promover, coordenar, propor, fiscalizar, elaborar diretrizes, zelar, fixar normas, deliberar, proteger e monitorar a gestão ambiental, a nível municipal, considerando o Meio Ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, e funcionará junto ao órgão responsável da estrutura administrativa do governo municipal. 
          Art. 2º. 
          São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
            I – 
            Propor o estabelecimento de uma Política Municipal de Meio Ambiente; 
              II – 
              Elaborar um sistema de informação sobre problemas ambientais do Município, assim como a análise de projetos já desenvolvidos ou em desenvolvimento em outros municípios, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados a entidades governamentais e não governamentais, decorrentes de projetos aprovados, denunciando sua não aplicação em conformidade com o programa do projeto;
                III – 
                Promover e buscar parcerias com o objetivo de aprimoramento das condições ambientais do município;
                  IV – 
                  Elaborar as diretrizes de uma política de Educação Ambiental na rede formal de ensino e fora dela, dando igualmente apoio as iniciativas das comunidades e as campanhas nos meios de comunicação ou em outros instrumentos de divulgação; 
                    V – 
                    Fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de Impacto Ambiental e de Vizinhança para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente Natural ou Cultural, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias;
                      VI – 
                      Zelar, no âmbito de sua competência pela manutenção das Unidades de Conservação, e o seu entorno, sob tutela Municipal, Estadual ou Federal;
                        VII – 
                        Fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
                          VIII – 
                          Deliberar sobre a paralisação ou o embargo de obras e atividades que estejam causando danos ao Meio Ambiente ou que desrespeitem a Legislação em vigor nos âmbitos Municipais, Estaduais e Federais, até que sejam apresentados EIAs (Estudo de Impacto Ambiental) e RIMAs (Relatório de Impacto Ambiental) com avaliação de conteúdo científico e legal; 
                            IX – 
                            Indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de Áreas de Proteção Ambiental, de Especial Interesse Ecológico e Programas de Recuperação Ambiental;
                              X – 
                              Promover e divulgar permanentemente, a instalação de um serviço de recebimento de denúncias anônimas ou não (nos moldes do IBAMA) de atos que comprometam o Meio Ambiente ou firam a postura ambiental; 
                                XI – 
                                Proteger a Fauna e a Flora, vedando na forma da Lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam animais à crueldade;
                                  XII – 
                                  Denunciar e propor na forma da Lei, a aplicação de multas e punições a quaisquer práticas de desmatamento, queimadas, ou quaisquer outros danos que comprometam o equilíbrio ecológico no perímetro do Município;
                                    XIII – 
                                    Desenvolver instâncias de negociação entre partes interessadas para a mediação e elaboração de propostas de solução de conflitos envolvendo o Meio Ambiente;
                                      XIV – 
                                      Manifestar-se sobre convênios de Gestão Ambiental e obras com potencial de impacto ambiental, entre o Município e entidades Públicas ou Privadas;
                                        XV – 
                                        Propor e fazer convênios e contratos com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais envolvendo o Meio Ambiente;
                                          XVI – 
                                          Implementar a preservação e recuperação de ecossistemas do Município;
                                            XVII – 
                                            Propore executar projetos de arborização urbana; 
                                              XVIII – 
                                              Monitorar, em convênios com órgãos públicos e privados, governamentais e não governamentais, a qualidade da água do Município, providenciando para mantê-la dentro dos padrões aceitáveis de consumo e de utilização; 
                                                XIX – 
                                                Participar de elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente do Município, firmando parcerias para sua consecução, bem como fiscalizar sua aplicação;
                                                  XX – 
                                                  Programar e executar debates sobre temas relativos ao Meio Ambiente;
                                                    XXI – 
                                                    Fornecer subsídios técnicos à indústria, ao comércio, à agropecuária e à ocupação do solo urbano e rural, para esclarecimentos relativos à gestão do Meio Ambiente;
                                                      XXII – 
                                                      Opinar sobre projetos de parcelamento do solo urbano, cuja implementação possa vir a ter efeitos significativos sobre o Meio Ambiente;
                                                        XXIII – 
                                                        Opinar sobre os intercursos e a destinação final nos resíduos sólidos urbanos;
                                                          XXIV – 
                                                          Aprimoramento de infra-estrutura institucional do setor público municipal que atua na área ambiental;
                                                            XXV – 
                                                            Propor medidas mitigatórias com base no EIA e RIMA,com finalidade de amenizar os impactos das obras, e ou atividades que estejam causando, ou que tenham causado danos ao meio ambiente;
                                                              XXVI – 
                                                              Orientar e ajudar a desenvolver os parâmetros de utilização e ocupação pelos proprietários das áreas estabelecidas pelo Código de Obras como Zona de Proteção Ambiental - ZPA;
                                                                XXVII – 
                                                                Fiscalizar o Executivo em relação a planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sustentável e a conservação ambiental;
                                                                  XXVIII – 
                                                                  Elaborar até o dia 30 de Novembro de cada ano, um relatório das atividades desenvolvidas pelo CONDEMA, para conhecimento da população, da Câmara Municipal e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE MIGUEL PEREIRA - CONDEMA
                                                                      Seção I
                                                                      DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente CONDEMA, será composto e 09 (nove) membros, sendo 04 (quatro) governamentais escolhidos das variadas Secretarias e Assessorias da Prefeitura e 05 (cinco) não governamentais escolhidos entre a sociedade civil preferencialmente pertencendo a diferentes áreas de atuação profissional, dando preferência àquelas que apresentem trabalhos conscientes e regulares na área ambiental. 
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Todos os membros terão suplentes.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O mandato dos membros do CONDEMA será de dois anos, contados a partir da Assembléia de posse respectiva, podendo ser reeleitos.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os membros governamentais podem ser exonerados pelo Prefeito, desde que haja indicação imediata do substituto.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Os membros não governamentais e seus suplentes, que comporão o Conselho Constituinte, serão indicados pelas entidades convidadas a participarem, que deverão ter, preferentemente, como objetivo, a defesa do Meio Ambiente, e da qualidade de vida da população local. 
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os Conselhos subsequentes terão, para os membros não governamentais, o processo de escolha regulamentado no Regimento Interno.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é considerada de interesse público e não será remunerada.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      A Assembléia elegerá a cada dois anos a partir de sua constituição um CONSELHO DIRETOR formado pelas seguintes funções: 
                                                                                         
                                                                                        1- PRESIDENTE
                                                                                        2 - SECRETÁRIO EXECUTIVO
                                                                                        3 - PRIMEIRO SECRETÁRIO
                                                                                        4 - TESOUREIRO
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Todos os cargos do CONSELHO DIRETOR terão suplentes e serão regidos por Regimento Interno.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Poderão participar das reuniões do CONDEMA, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de órgãos públicos ou entidades civil, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, a fim de prestarem esclarecimentos considerados necessários à deliberação do CONDEMA.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Toda a sociedade civil e órgãos públicos terão direito a voto durante as CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS do Meio Ambiente, reuniões especiais deliberativas regimentadas pelo CAPÍTULO III desta Lei.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, como também a condenação do conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível por crime de condenação penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política de Meio Ambiente do Conselho, implicarão na cassação do conselheiro, assumindo imediatamente seu suplente.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município, assim como as entidades de administração descentralizada prestarão apoio administrativo, institucional, material e técnico que se fizerem necessários.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O CONDEMA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, convocado por seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma da Lei, e por correspondência registrada ou protocolada.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O CONDEMA reunir-se-á, extraordinariamente, nas seguintes situações: 
                                                                                                          1 - Por decisão do Presidente;
                                                                                                            2 - Por deliberação da reunião anterior;
                                                                                                              3 - Por requerimento de um terço de seus membros.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a convocação será feita pelo Presidente com antecedência de 03 (três) dias úteis, por escrito, com menção a pauta de reunião. 
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  O CONDEMA reunir-se-á com a presença da metade mais um e deliberará, na forma do Artigo 2º, pelo voto da maioria simples dos presentes.
                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                    DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO 
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Institui a CONFERÊNCIA MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, com a finalidade de avaliar e indicar prioridades para as políticas municipais fundamentais relativas ao Meio Ambiente e ao desenvolvimento sustentável e terá sempre um temacentral de abordagem, não sendo, porém monotemática.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        A CONFERÊNCIA realizar-se-á: 
                                                                                                                          1 - Ordinariamente, anualmente, por convocação do CONDEMA;
                                                                                                                            2 - Extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Conselho Diretor do CONDEMA;
                                                                                                                              3 - As convocações previstas nos incisos anteriores serão implementadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e publicadas em jornais de grande circulação, assim como todas as outras formas de divulgação do evento.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                A CONFERÊNCIA será organizada por uma COMISSÃO indicada e formalizada pelo CONDEMA e contará com apoio administrativo e logístico da Prefeitura. 
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  As deliberações da CONFERÊNCIA servirão de diretrizes básicas para a atuação do CONDEMA.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Será membro da CONFERÊNCIA, com direito a voz e voto TODO cidadão que se inscrever com até 03 (três) dias de antecedência em local previamente determinado no EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA/MP
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA/MP que tem por finalidade precípua custear a manutenção de desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do CONDEMA.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          São receitas do FMMA/MP:
                                                                                                                                            1 - Dotações orçamentárias a ele designado;
                                                                                                                                              2 - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                3 - Contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                  4 - Vendas de publicações;
                                                                                                                                                    5 - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
                                                                                                                                                      6 - Multas e taxas decorrentes de infração ambiental de ordem do município;
                                                                                                                                                        7 - SUPRIMIDO
                                                                                                                                                          8 - Outras rendas eventuais.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            O FMMA/MP será regido pelo CONDEMA, através de aprovação de PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL que serão aprovados após apreciação de um CONSELHO FISCAL DO FMMA/MP que tem como participantes:
                                                                                                                                                              1 Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                                                                                                                Tesoureiro do CONDEMA;
                                                                                                                                                                  Secretário Executivo do CONDEMA.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O mandato do CONSELHO FISCAL segue as mesmas normas de mandato do CONSELHO DIRETOR.
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros destinados ao FMMA/MP serão depositados obrigatoriamente em conta bancária vinculada, em agência do banco oficial, sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Os recursos do FMMA/MP serão movimentados através desta conta bancária, observando-se o requisito de 02 (dois) ordenadores de despesas, sendo um representante governamental e o outro do CONDEMA, conforme Artigo 21.
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          A cada término de ano civil, será feito um relatório de balanço financeiro para apreciação dos membros do Conselho, bem como de qualquer cidadão que faça prévia solicitação.
                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              A CONFERÊNCIA MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, deverá ser instalada até 90 (noventa) dias após entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                O CONDEMA deverá ser instalado até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei. 
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  Uma vez constituído caberá ao CONDEMA, em até 90 (noventa) dias, aprovar proposta de REGIMENTO INTERNO que disporá sobre sua organização assim como da composição de seus membros (em anexo).
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    O FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL deverá ser instalado num prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei, conforme seu Artigo IV. 
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      O CONDEMA estará envolvido na implantação da Agenda 21 Local no âmbito da Prefeitura e da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        O CONDEMA fará cumprir o disposto no art. 392 do Código de Obras do Município. 
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em especial a Lei Complementar nº 01 de 20 de Junho de 1990.
                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                            Miguel Pereira, em 24 de abril de 2001.


                                                                                                                                                                                            FERNANDO PONTES MOREIRA
                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                              Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303