Lei Complementar nº 318, de 15 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

318

2021

15 de Abril de 2021

Altera a Lei Complementar nº 36 de 19 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 36 de 19 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Taxa de certificação e processamento da REURB-E, que possui como fato gerador a utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, de serviço público específico de certificação (avaliação, planejamento, processamento) da regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E) de que dispõe a Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017.
      Art. 2º. 
      Fica incluído o inciso VII no art. 249 da Lei Complementar nº 036 de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  Taxa de certificação e processamento da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E).
        Art. 2º-A. 
        A Taxa de que trata esta Lei Complementar será devida pelos postulantes da certificação da regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população que não seja enquadrada como de baixa renda, conforme artigo 13 da Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017.
          Parágrafo único  
          A Taxa não será devida pelos postulantes do REURB-S (regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal).
            Art. 3º. 
            A Taxa de certificação e processamento da REURB-E será cobrada conforme tabela no Anexo Único desta Lei Complementar.
              Parágrafo único  
              Fica incluída no anexo do Código Tributário Municipal a Tabela VIII.1 - Serviço de Certificado e processamento da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
                Art. 4º. 
                O produto da arrecadação da Taxa de certificação e processamento da REURB-E constituirá receita vinculada e destinada, exclusivamente, ao custelo o serviço municipal de planejamento, licenciamento e certificação de regularização fundiária urbana.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                    Em 15 de abril de 2021.


                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                    Prefeito Municipal
                      Anexo Único
                      Tabela VIII.1 - Serviço de Certificado e processamento da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E)
                        Taxa de ServiçoUFIR - MP
                        Autuação de processo50
                        Serviços topográficos100
                        Concessão de Certificado150

                          Este texto não substitui o publicado no BIM nº 663 de 19 abr. 2021.*

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