Lei Complementar nº 315, de 02 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

315

2021

2 de Março de 2021

Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

a A
Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
    O PREFEITO MUNICIPAL de Miguel Pereira, no uso de suas atribuições.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo enumerados do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
        Art. 49 São isentos:
        III - do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis:
        a) ....................................................................................................................;
        b) ....................................................................................................................;
        c) ....................................................................................................................;
        d) ...................................................................................................................;
        e) ....................................................................................................................;
        f) ....................................................................................................................;
        g) ...................................................................................................................;
        h) ...................................................................................................................;
        i) ....................................................................................................................;
        j) ....................................................................................................................;
        l) ....................................................................................................................;
        m) .................................................................................................................;
        n)   a aquisição de imóvel para residência própria, com valor de mercado, atribuído pela Fiscalização de Fazenda, de até no máximo 90.000 (noventa mil) UFIR-MP, por uma única vez, para o adquirente que comprove renda familiar até 2 (dois) salários mínimos.
        § 1º   A Taxa devida para outorga de concessão de direito real de uso de sepultura perpétua e qualquer dos cemitérios do município, poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes.
        § 2º   Fica instituída a Taxa Anual devida pelos titulares do direito de uso perpétuo sobre sepulturas, destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério.
        TAXA DE EXPEDIENTEUFIR-MP
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        SERVIÇOS DIVERSOS
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        Retificação/apostilamento de Documentos de Arrecadação Municipal12
        Cemitérios de Governador Portela e Conrado
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        i.1) Manutenção de Sepultura Perpétua (ano)59
        Cemitérios de Arcádia e Marco da Costa
        j) ..........................................................................................
        l) ..........................................................................................
        m) ..........................................................................................
        n) ..........................................................................................
        n.1) Manutenção de Sepultura Perpétua (ano)15
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, entretanto, os efeitos da alteração do art. 278 e 279 e da Tabela VIII, só terão efetivados a partir de 01 de janeiro de 2022.

          Município de Miguel Pereira,
          Em 02 de março de 2021.


          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
          Prefeito Municipal

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 636 de 04 mar. 2021.*

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