Lei Complementar nº 314, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

314

2020

15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

a A
Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
    O PREFEITO MUNICIPAL de Miguel Pereira, no uso de suas atribuições.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O dispositivo abaixo enumerado do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
        Art. 205. .......................................................................................................
        I - ..................................................................................................................
        II - .................................................................................................................
        III - ................................................................................................................
        IV - ...............................................................................................................
        V - ................................................................................................................
        VI - ...............................................................................................................
        VII - ..............................................................................................................
        VIII - .............................................................................................................
        IX - ................................................................................................................
        X - .................................................................................................................
        XI - ................................................................................................................
        XII - ...............................................................................................................
        XIII - ..............................................................................................................
        XIV - ..............................................................................................................
        XV - ................................................................................................................
        XVI - ..............................................................................................................
        XVII - .............................................................................................................
        XVIII - ............................................................................................................
        XIX - ...............................................................................................................
        XX - ................................................................................................................
        XXI - ...............................................................................................................
        XXII - ..............................................................................................................
        § 1º .................................................................................................................
        § 2º .................................................................................................................
        § 3º .................................................................................................................
        § 4º .................................................................................................................
        XXIII  –  Do efetivo local da prestação dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do art. 165;
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Município de Miguel Pereira,
          Em 15 de dezembro de 2020.


          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
          Prefeito Municipal

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 589 de 21 dez. 2020.*

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