Lei Complementar nº 293, de 29 de agosto de 2019
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados do Código Tributário Municipal, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
TAXA DE EXPEDIENTE | UFIR-MP |
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SERVIÇOS DIVERSOS | |
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Cemitérios de Governador Portela e Conrado | |
a) Abertura de sepultura perpétua | 65 |
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Cemitérios de Arcádia e Marco da Costa | |
j) ....................................................................... | ................ |
l) ....................................................................... | ................ |
m) ....................................................................... | ................ |
n) ....................................................................... | ................ |
o) Abertura de sepultura perpétua | 43 |
§ 5º
O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas ajustadas, ou a solicitação expressa do interessado, importará no cancelamento da liquidação parcelada. O débito remanescente apurado, poderá ser reparcelado ilimitadamente, mediante o recolhimento de um sinal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo, a ser pago através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, antes do deferimento do novo parcelamento.
§ 1º
As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no Registro de Imóveis competente.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo entretanto seus efeitos no que tange as alterações da TABELA VIII, a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.