Lei Complementar nº 269, de 21 de maio de 2018
Art. 1º.
O dispositivo abaixo enumerado do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 125.
A Primeira Instância Fiscal, constitui-se de julgadores singulares, designados pelo Prefeito Municipal, com funções de julgamento de recursos fiscais.
Art. 126.
Os processos em fase de julgamento serão distribuídos aos julgadores por sorteio.
Art. 127.
Das decisões de Primeira Instância, caberão os seguintes recursos à Segunda Instância:
I
–
recursos de ofício, manifesto na própria decisão, quando esta for contrária, no todo ou em parte, aos interesses do Município;
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.