Lei Complementar nº 265, de 26 de abril de 2018
Art. 1º.
O dispositivo abaixo enumerado do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 56.
Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa serão objeto de cobrança amigável, judicial ou extrajudicial, com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados da data da publicação do edital.
§ 3º
O atraso por mais de 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas ajustadas, importará no cancelamento da liquidação parcelada, vedadas quaisquer renegociações ou novos parcelamentos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.