Lei Complementar nº 253, de 26 de outubro de 2017
Art. 1º.
A Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 56.
Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa serão objeto de cobrança amigável, judicial ou extrajudicial, com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados da notificação ao contribuinte ou da data da publicação do edital, quando não for possível a notificação pessoal.
§ 2º
Durante o período de cobrança amigável, judicial ou extrajudicial, mediante requerimento do interessado, o débito de tributos poderá ser liquidado parceladamente, de acordo com as condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
O atraso por mais de 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas ajustadas, importará no cancelamento da liquidação parcelada, vedadas quaisquer renegociações ou novos parcelamentos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.