Lei Complementar nº 120, de 06 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

120

2005

6 de Outubro de 2005

Acrescenta a letra “a” ao inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 36 de 19/12/97, Código Tributário Municipal.

a A
Acrescenta a letra “a” ao inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 36 de 19/12/97, Código Tributário Municipal.
    CONSIDERANDO que a Lei no. 3 350/99 isenta o Município de custas judiciais, não isentando de emolumentos, sendo a taxa judiciária espécie de emolumentos; 
      CONSIDERANDO mais que com a edição da Lei Estadual no. 4.168/2003 surgiu a necessidade de se comprovar a prática da reciprocidade na isenção tributária por parte das pessoas jurídicas de direito público lá mencionadas, sem o que, passou a ser por elas devida a taxa judiciária nos processos em que foram autoras; 
        CONSIDERANDO ainda que o Aviso CGJ no. 195, de 09.06.2004 da Corregedoria Geral de Justiça determina que não constando dos autos dos processos em que o Município é parte, o documento que comprove que é praticada a reciprocidade de isenção em favor do Estado do Rio de Janeiro nem o recolhimento da taxa judiciária, deve o feito ser paralisado;
          A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
            Art. 1º. 
            Atendendo ao que consta do art. 115 do Decreto-Lei no. 05/75, de 15/3/75, com a redação dada pela Lei no. 4.168, de 26/09/2003, fica acrescida a letra "a" ao inciso I do artigo 48 da Lei Complementar no. 36 de 19/12/97, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
              a)   isenção de pagamento de taxas e contribuições, previstas neste Código e em outras Leis Municipais relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas.
              Art. 2º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                Em 13 de outubro de 2005.


                ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                Prefeito Municipal

                  Este texto não substitui o publicado no Jornal Panorama Regional, Edição nº 558, de 20 out. 2005 - Encarte Especial.*

                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303