Lei Complementar nº 120, de 06 de outubro de 2005
CONSIDERANDO mais que com a edição da Lei Estadual no. 4.168/2003 surgiu a necessidade de se comprovar a prática da reciprocidade na isenção tributária por parte das pessoas jurídicas de direito público lá mencionadas, sem o que, passou a ser por elas devida a taxa judiciária nos processos em que foram autoras;
CONSIDERANDO ainda que o Aviso CGJ no. 195, de 09.06.2004 da Corregedoria Geral de Justiça determina que não constando dos autos dos processos em que o Município é parte, o documento que comprove que é praticada a reciprocidade de isenção em favor do Estado do Rio de Janeiro nem o recolhimento da taxa judiciária, deve o feito ser paralisado;
Art. 1º.
Atendendo ao que consta do art. 115 do Decreto-Lei no. 05/75, de 15/3/75, com a redação dada pela Lei no. 4.168, de 26/09/2003, fica acrescida a letra "a" ao inciso I do artigo 48 da Lei Complementar no. 36 de 19/12/97, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
a)
isenção de pagamento de taxas e contribuições, previstas neste Código e em outras Leis Municipais relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.