Lei Complementar nº 117, de 05 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica alterada a redação do dispositivo abaixo numerado do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 036 e as alterações produzidas pelas Leis Complementares nº 044, 065 e 092, passando a vigorar com a seguinte nova redação:
§ 3º
Depois de iniciado o processo para cobrança executiva de tributos, o débito poderá ser liquidado, parceladamente, em até 60 (sessenta) vezes, desde que acordes os setores competentes e autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, sendo o valor da parcela mínima a mesma estabelecida na regulamentação para o parcelamento amigável, na forma do §2º.
§ 4º
Quando um mesmo contribuinte de tributos for requerer o parcelamento a que alude o §3º, poderá formalizar o pedido num único processo, consolidando no mesmo todo o montante do débito, mesmo que oriundo de vários fatos geradores.
Art. 2º.
Ficam inalterados todos os outros dispositivos do Art. 56 do Código Tributário Municipal.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.