Lei Ordinária nº 3.791, de 30 de novembro de 2021
Norma correlata
Decreto nº 6.550, de 31 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica autorizada a baixa de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, já prescritos, em que não houve causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição e não tenha sido ingressada ação de execução fiscal ou extrajudicial, a fim de promover a adequação do saldo de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único
Consideram-se prescritos os créditos tributários lançados há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 036 de 19 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal.
Art. 2º.
A baixa dos créditos prescritos será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, a quem compete realizar os procedimentos administrativos necessários.
Art. 3º.
A baixa dos créditos prescritos se dará através de decreto anual a ser editado com os valores dos respectivos exercícios prescritos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.