Lei Ordinária nº 3.778, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3778

2021

9 de Novembro de 2021

Institui o Programa de Auxílio Financeiro para Aquisição de Material Escolar por Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Auxílio Financeiro para Aquisição de Material Escolar por Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas atribuições, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de auxílio financeiro para aquisição de material escolar por alunos da rede pública de ensino do Município de Miguel Pereira com o objetivo de:
        I – 
        complementar o valor despendido na aquisição do material escolar;
          II – 
          oportunizar ao beneficiário poder de escolha do material a ser adquirido;
            III – 
            descentralizar a aquisição como forma de fomentar o comércio de diferentes estabelecimentos especializados na comercialização do material escolar.  
              Art. 2º. 
              O valor anual do auxílio financeiro previsto nesta Lei é de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por aluno beneficiário.
                Art. 3º. 
                O auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser prestado pela Secretaria Municipal de Educação.
                  Art. 4º. 
                  O auxílio financeiro previsto nesta Lei é prestado por meio de cartão material escolar fornecido aos pais ou responsáveis por alunos da rede pública municipal de ensino.
                    Parágrafo único  
                    O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria Municipal de Educação ou de outros itens de natureza obrigatoriamente relativa a material escolar.  
                      Art. 5º. 
                      O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em sua atividade primária, sediado e registrado no Município de Miguel Pereira e previamente credenciado pela Secretaria Municipal de Educação.  
                        § 1º 
                        São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
                          I – 
                          estar instalado no Município de Miguel Pereira; 
                            II – 
                            comprovar: 
                              a) 
                              inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de seis meses;
                                b) 
                                inscrição municipal;
                                  c) 
                                  regularidade fiscal com o Município, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
                                    d) 
                                    inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
                                      III – 
                                       emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
                                        IV – 
                                        cobrar preços compatíveis com os do mercado do ramo. 
                                          § 2º 
                                          O credenciamento previsto neste artigo é feito de acordo com os critérios fixados em chamada pública realizada pelo Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.  
                                            Art. 6º. 
                                            Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade do cartão material escolar.
                                              Parágrafo único  
                                              A infração de que trata este artigo, após apuração em regular processo administrativo, é punida:
                                                I – 
                                                com multa ao estabelecimento comercial de até 5 vezes o valor decorrente do desvio de finalidade;  
                                                  II – 
                                                  com exclusão do beneficiário do programa material escolar e devolução integral do auxílio financeiro recebido.  
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e remanejar as dotações orçamentárias para seu fiel cumprimento.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                        Em 09 de novembro de 2021.


                                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                        Prefeito Municipal

                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 802 de 09 nov. 2021 - Caderno Especial.*

                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303