Lei Complementar nº 95, de 28 de novembro de 2002
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo numerados do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 036 e as alterações produzidas pelas Leis Complementares 044, 065 e 092, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7
VETADO.
8
Médicos veterinários.
9
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13
Varrição, coleta, remoçãoe incineração de lixo.
14
Limpeza e dragagem de portosrios e canais.
15
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18
Incineração de resíduos quaisquer.
19
Limpeza de chaminés.
20
Saneamento ambiental e congêneres.
21
Assistência técnica ... VETADO ...
22
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ... VETADO...
23
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa ... VETADO ...
24
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27
Traduções e interpretações.
28
Avaliação de bens.
29
Dactilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.
33
Demolição.
34
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
35
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, ... VETADO ..., estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36
Florestamentoe reflorestamento.
37
Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, quefica sujeito ao ICM).
39
Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredese divisórias.
40
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42
Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, quefica sujeito ao ICM).
43
Administração de bense negócios de terceiros e de consórcio ... VETADO...
44
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços excetuados porinstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nositens 45, 46, 47 e 48.
51
Despachantes.
52
Agentes da propriedade industrial.
53
Agentes da propriedade artística ou literária.
54
Leilão.
55
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60
Diversões públicas:
a) ... VETADO..., cinemas, ... VETADO..., "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. ... VETADO....
a) ... VETADO..., cinemas, ... VETADO..., "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. ... VETADO....
61
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63
Gravaçãoedistribuição de filmes e "vídeo tapes".
64
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67
Colocação de tapetese cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peçase partes, que fica sujeito ao ICM).
69
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto Ilustrado.
74
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80
Funerais.
81
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82
Tinturaria e lavanderia.
83
Taxidermia.
84
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mãode-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou portrabalhadores avulsos por ele contratados.
85
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88
Advogados.
89
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90
Dentistas.
91
Economistas.
92
Psicólogos.
93
Assistentes sociais.
94
Relações públicas.
95
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados porinstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97
Transporte de natureza estritamente municipal.
98
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
100
Distribuição de bensde terceiros em representação de qualquer natureza.
101
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normasoficiais.
Art. 171.
No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos aos serviços sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto nos artigos 170 e 171, quando a subempreitada se referir a:
I
–
serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resina sintética em geral ; e
II
–
serviços paralelos às obras hidráulicas ou de construção civil, tributados na alíquota de 2% (dois por cento), conforme item 39 da Lista de Serviços, e constante da tabela referida no art. 165 deste Código.
Art. 180.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 54, 90, 91, 92, 93 e 94, do artigo 165 - Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uni-profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome de sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, na seguinte forma:
Art. 185.
Na prestação de serviços a que se refere os itens 32 e 34 da Lista de Serviços referida no art. 165 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I
–
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
§ 1º
A dedução referido no inciso "I" deste artigo, não será admitida quando as subempreitadas forem:
a)
realizadas por profissionais autônomos;
b)
executadas por sociedades uniprofissionais;
c)
executadas depois do "Habite-se".
§ 2º
São indedutíveis os valores de quaisquer subempreitadas:
a)
cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal;
b)
relativos à obras isentas ou nãotributadas.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base do cálculo o valor das subempreitadas proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto nos incisos do artigo 185.
§ 3º
A renovação das licenças para execução de Obras Particulares, será devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado na tabela VI deste código.
Art. 278.
Pela prestação de serviços de uso da estação rodoviária nos embarques intermunicipais, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, cemitério, de averbação, serão cobradas as seguintes taxas:
IX
–
de cópia em papel, heliográfica;
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de Serviço, elencada no art. 253 deste, que será devida na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor estipulado na Tabela IV.
UFIR-MP | |
1. Relativo às construções, reformas e demolições de imóveis Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto, observando os casos de isenções. | 0,40 |
2. Relativo às construções de imóveis Não Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto. | 0,40 |
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS a) Profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; por ano | 200 |
b) Agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrente de exercício profissional; por ano | 150 |
c) Motoristas de veículos automotores titulares da permissão; por ano | 120 |
d) Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos. | ISENTO |
e) Engenheiros e arquitetos, por projeto aprovado: 1 - Até 70,00m² 2 - Acima de 70,00m² | 15 30 |
4. PESSOAS JURÍDICAS (ATIVIDADES) | ALÍQUOTA (PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL) |
a) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. | 10% |
b) Demais serviços. | 2% |
Tabela VI
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
NATUREZA DAS OBRAS | UFIR-MP |
1 - Aprovação de Projeto, Barracão, Galpão, Demolição, Marquises, cobertas e tapumes, Projetos de estabilização de taludes | |
a) até 60,00m² | 23 |
b) de 60,01m² a 150,00m² | 32 |
c) de 150,01m² a 250,00m² | 54 |
d) de 250,01m² a 350,00m² | 75 |
e) acima de 350,00m² | 200 |
2 - Acréscimo de Projeto | |
a) até 60,00m² | 23 |
b) de 60,01m² a 150,00m² | 32 |
c) de 150,01m² a 250,00m² | 54 |
d) de 250,01m² a 350,00m² | 75 |
e) acima de 350,00m² | 200 |
3 - Legalização de Projetos | |
a) até 60,00m² | 32 |
b) de 60,01m² a 150,00m² | 54 |
c) de 150,01m² a 250,00m² | 100 |
d) de 250,01m² a 350,00m² | 150 |
e) acima de 350,00m² | 300 |
4 - Reconstrução e Reforma | |
a) até 60,00m² | 23 |
b) de 60,01m² a 100,00m² | 32 |
c) acima de 100,00m² | 54 |
5 - Aceitação de Obras | |
a) até 60,00m² | 40 |
b) de 60,01m² a 150,00m² | 67 |
c) de 150,01m² a 250,00m² | 125 |
d) de 250,01m² a 350,00m² | 187 |
e) acima de 250,00m² | 375 |
9 - Desmembramento, Remembramento, Loteamento e Aviventação de áreas | |
por unidade imobiliária. | 29 |
TAXA DE EXPEDIENTE | UFIR-MP |
TAXA DE EXPEDIENTE | 10 |
EMBARQUE INTERMUNICIPAL, POR PASSAGEIRO | 0,25 |
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR | 15 |
OUTRAS CERTIDÕES INCLUSIVE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO | 10 |
AVERBAÇÃODE TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEIS | 10 |
BAIXA DE INSCRIÇÃO | 10 |
CANCELAMENTO DE PROJETO | 15 |
BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA | 30 |
AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS EM PROJETOS APROVADOS | 10 |
NUMERAÇÃO OU RENUMERAÇÃO DE PRÉDIO | 10 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS | 1.000 |
TRANSFERENCIA DE CONCESSÃO DE TÁXIS, KOMBIS E VANS | 550 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE DE CARGA | |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE (CAMINHÃO, KOMBI E PICK-UP) | 550 |
SERVIÇOS DIVERSOS | |
APREENSÃO DE ANIMAIS | 50 |
ARMAZENAMENTO, POR DIA, DE ANIMAIS NO DEPÓSITO MUNICIPAL | 20 |
APREENSÃO DE MERCADORIAS OU OBJETOS DE QUALQUER ESPÉCIE | 50 |
ARMAZENAMENTO, POR DIA, DE MERCADORIAS OU OBJETOS DE QUALQUER ESPÉCIE | 20 |
CÓPIA EM PAPEL, HELIOGRÁFICA (POR CÓPIA) | 20 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTEDE PASSAGEIROS: | |
VISTORIA DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS (ANUAL) | 80 |
VISTORIA DE TÁXIS, KOMBIS E VANS (ANUAL) | 20 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE DE CARGA | |
VISTORIA DE CAMINHÃO, KOMBI OU PICK-UP (ANUAL) | 40 |
Cemitérios de Governador Portela e Conrado | |
a) Abertura de sepultura perpétua | 22 |
b) Sepultura de infanto/natimorto | 43 |
c) Sepultura de adulto | 65 |
d) Prorrogação de sepultura | 65 |
e) Aluguel de ossário | 172 |
f) Prorrogação de aluguel de ossário | 172 |
9) Exumação | 22 |
h) Sepultura perpétua | 1510 |
i) Indigente | Isento |
Cemitérios de Arcádia e Marco da Costa | |
j) Sepultura de infanto/natimorto | 22 |
l) Sepultura de adulto | 43 |
m) Sepultura perpétua | 860 |
n) Indigente | Isento |
ITENS | DISCRIMINAÇÃO | UFIR |
I | Luminosos, indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de parada de coletivos, por unidade, (por ano) | 40 |
II | Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² ou fração (por ano) | 30 |
III | Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes (por mês) | 40 |
IV | Painéis pintados, por m² ou fração (por ano) | 23 |
V | Anúncios em folhetos ou programas distribuidos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido (por dia) | 15 |
VI | Faixas, em logradouro público, quando permitido (por dia) | 15 |
VII | Anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, como em veículo de propulsão humana ou tração animal, por anúncio (por mês) | 15 |
VIII | Propaganda sonora,feita em logradouro público (por mês) | 30 |
IX | Faixa rebocada por aviões (por dia) | 50 |
X | Balões, bóias ou flutuantes, por unidade (por mês ou fração do mês) | 30 |
XI | Anúncios provisórios com dizeres "aluga-se" ou "vende-se", exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio | 15 |
XII | Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta Tabela, por unidade/dia | 15 |
ZONA FISCAL | VT | VP |
1ª | .................... | 204,7403 |
2ª | .................... | 204,7403 |
3ª | .................... | 204,7403 |
4ª | .................... | 204,7403 |
5ª | .................... | 204,7403 |
6ª | .................... | 204,7403 |
7ª | .................... | 204,7403 |
8ª | .................... | 109,1921 |
9ª | .................... | 109,1921 |
10ª | .................... | 109,1921 |
11ª | .................... | 81,8941 |
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.