Lei Ordinária nº 2.741, de 04 de abril de 2013
Norma correlata
Decreto nº 4.504, de 28 de janeiro de 2015
Norma correlata
Decreto nº 4.605, de 08 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.736, de 21 de julho de 2021
Vigência entre 4 de Abril de 2013 e 20 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.741, de 04 de abril de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.741, de 04 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, pelas condições e prazos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei, dispensado o respectivo concurso publico, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º
Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica.
§ 2º
Os critérios de avaliação objetiva de que trata o §1º deste artigo poderão ser por processo seletivo simplificado, prescindindo concurso público, através de aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos, observados ainda os seguintes requisitos:
I –
a inexistência de qualquer vínculo com o Município, excetuadas as acumulações permitidas na Constituição Federal, condicionadas a comprovação formal da compatibilidade de horários;
II –
estar capacitado físico e mentalmente para o exercício das funções.
III –
estar em pleno gozo dos direitos políticos.
§ 3º
O Processo seletivo simplificado deverá ser precedido de estudos que atendam os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/00, principalmente seus artigos 15, 16 e 17.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
Assistência a situações de calamidade publica;
II –
Assistência a emergências em Saúde Pública e Ação Social;
III –
Admissão de professor substituto, para suprir a falta do efetivo, bem como profissionais de apoio educacional:
IV –
Técnicas especializadas necessárias a novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante aplicação dos arts. 79 a 83 da Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998;
V –
Combate a emergências ambientais.
Art. 3º.
Para o fim do disposto no artigo anterior a Administração Pública deverá formalizar o processo de contratação, observando os critérios legais e adotando as providências que se fizerem necessárias, em especial:
I –
a descrição da situação de excepcional interesse público que impõe a contratação;
II –
a forma de seleção do pessoal;
III –
quando for o caso, indicar as medidas tomadas para afastar a necessidade da contratação;
IV –
a origem dos recursos e dotações utilizadas;
V –
indicação dos cargos e o quantitativo da contratação;
VI –
comprovar a falta de profissional no quadro efetivo ou sua real deficiência quantitativa e justificar a impossibilidade da realização de concurso público.
Parágrafo único
Indicar no instrumento contratual a duração da contratação estabelecida no art. 4º deste instrumento legal ou definir prazo inferior, podendo ser restritos aos prazos dos programas ou convênios firmados com outros entes da Federação.
Art. 4º.
As contratações de que trata o art. 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo único
É admitida a prorrogação dos contratos por até o prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 5º.
Até o limite estabelecido no art. 3º desta Lei, a Administração Municipal providenciará abertura de concurso publico, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º.
É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 7º.
As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Chefe do poder Executivo, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
Parágrafo único
A autorização será objeto de Decreto do Executivo, observado o disposto nesta Lei, e nela deverão constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados, sob pena de ineficácia absoluta.
Art. 8º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão diverso daquele para o qual foi contratado;
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º.
Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que adotará as medidas cabíveis.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.