Emenda Constitucional nº 1, de 08 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

1

1997

8 de Setembro de 1997

Dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 169 da Lei Orgânica do Município.

a A
Dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 169 da Lei Orgânica do Município.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL:
      Art. 1º. 
      O Parágrafo Único do Artigo 169, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: 
        Parágrafo único   Para atendimento do constante neste artigo, poderão ser destinados, no máximo, 4% (quatro por cento) dos recursos previstos para a educação às escolas existentes no Município de caráter comprovadamente filantrópico, confessional e comunitário.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Miguel Pereira,
            Em 09 de setembro de 1997.


            ROBERTO RICARDO PIRES VIEIRA
            Presidente

            EDUARDO PAULO CORRÊA
            Vice-presidente

            JORGE AUGUSTO B. TAVARES
            1º Secretário

            ROGÉRIO DA SILVA MOUTINHO
            2º Secretário

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