Emenda Constitucional nº 1, de 08 de setembro de 1997
Art. 1º.
O Parágrafo Único do Artigo 169, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Para atendimento do constante neste artigo, poderão ser destinados, no máximo, 4% (quatro por cento) dos recursos previstos para a educação às escolas existentes no Município de caráter comprovadamente filantrópico, confessional e comunitário.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.