Lei Complementar nº 322, de 24 de maio de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 437, de 03 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 334, de 22 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.667, de 23 de fevereiro de 2012
Vigência entre 24 de Maio de 2021 e 21 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 322, de 24 de maio de 2021
Dada por Lei Complementar nº 322, de 24 de maio de 2021
Institui no âmbito municipal, o Incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempenho previsto nas Portarias Ministerial Nº 2.979, de 12 de Novembro de 2019 e Nº 3.222, de 10 de Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde em substituição ao PMAQ (Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica) regulamentado pela Lei Municipal nº 2.667 de 23 de Fevereiro de 2012.
Art. 1º.
Instituir no Município de Miguel Pereira, o Incentivo - Previne Brasil, componente municipal do modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde em substituição ao componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB na forma de incentivo desempenho.
Art. 2º.
A presente Lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempenho.
Art. 3º.
O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil - Pagamento por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Miguel Pereira, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1º e §2º do Art. 12-C da Portaria nº 2.979/2019.
Parágrafo único
O pagamento do incentivo de desempenho discriminado na presente lei está condicionado ao repasse de recursos financeiros de custeio da Atenção Primária à Saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não efetuar repasses aos cofres municipais para custeio do Programa Previne Brasil, fica o Município de Miguel Pereira totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio.
Art. 4º.
Os recursos recebidos pelo Município de Miguel Pereira em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria Ministerial Nº 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF), abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).
§ 1º
São indicadores para avaliação de desempenho:
I –
Proporção de gestantes com pelo menos 06 (seis) consultas pré- natal realizadas, sendo a 1º até a 20º semana de gestação;
II –
Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III –
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV –
Cobertura de exame citopatológico:
V –
Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI –
Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e
VII –
Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada;
§ 2º
Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, durante o ano de 2020 e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
I –
ações multiprofissionais no âmbito da atenção primaria à saúde;
II –
ações no cuidado puerperal;
III –
ações de puericultura (crianças de até 12 meses);
IV –
ações relacionadas ao HIV:
V –
ações relacionadas aos cuidados de pessoas com tuberculoses;
VI –
ações odontológicas;
VII –
ações relacionadas às hepatites;
VIII –
ações em saúde mental;
IX –
ações relacionadas ao câncer de mama; e
X –
Indicadores Globais;
§ 3º
Os indicadores para avaliação de desempenho do Programa Previne Brasil definidos nesse artigo poderão ser revistos e regulamentados anualmente por Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo por base novas Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde redefinindo os critérios de avaliação do Programa Previne Brasil no decorrer da vigência em âmbito nacional.
Art. 5º.
A operacionalização de utilização dos recursos de incentivo de desempenho do Previne Brasil no Município de Miguel Pereira será divido em 02 (dois) eixos que obedecerá aos seguintes critérios percentuais de Distribuição:
I –
EIXO - Equipe Gerencial de Suporte ESF e AB - 20% (Vinte por cento) do total dos recursos recebidos pelo município serão destinados à equipe de suporte da Atenção Básica e da Estratégia Saúde da Família Municipal, considerando que o monitoramento e avaliação dos indicadores assim como a correta alimentação do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) e E-SUS, são imprescindíveis para recebimento do recurso federal.
II –
EIXO - Equipes de Estratégia de Saúde da Família - 80% (Oitenta por cento) do total de recursos recebidos serão destinados ao pagamento de prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF), sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, rateados por cada equipe, observados a disposição da alínea seguinte.
III –
Cada Equipe fará jus ao recebimento da soma dos valores correspondentes aos indicadores alcançados;
IV –
O valor total recebido pela Equipe será dividido pelo número de trabalhadores da equipe que receberão o incentivo;
Art. 6º.
Integrarão as equipes de saúde para recebimento do pagamento do incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempenho os seguintes profissionais lotados na Estratégia Saúde da Família: Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares Administrativos, Operadores de Informática e Auxiliares de Serviços Gerais.
Art. 7º.
Integrarão à Equipe Gerencial de suporte ESF e AB da Atenção Básica para recebimento do pagamento do incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempenho os seguintes profissionais lotados na Coordenação de Atenção Básica, Coordenação de Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Apoio: Auxiliares Administrativos ESF e AB: auxiliares administrativos da coordenação da Estratégia Saúde da Família: motoristas que estejam atuando na Estratégia Saúde da Família: Operadores de Informática e servidores efetivos desempenhando as funções de digitação de sistemas DATASUS das 02 (duas) citadas coordenações, Coordenador Municipal da Atenção Básica e Coordenador Municipal da Estratégia Saúde da Família).
Art. 8º.
Para ter direito ao recebimento do prêmio Previne Brasil, os profissionais deverão estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e Coordenação de Atenção Básica.
§ 1º
Caberá ao Secretário Municipal de Saúde após análise dos critérios estabelecidos na referida lei, analisar o relatório dos índices e metas do Programa Previne Brasil encaminhados pelas Coordenações de Estratégia de Saúde da Família e Coordenação de Atenção Básica.
§ 2º
O Secretário Municipal de Saúde após análise dos relatórios e índices de metas Previne Brasil cumprido pelas Equipes de Saúde expedirá listagem nominal dos servidores que fazem jus ao prêmio contendo o nome completo, cargo, lotação e valor a ser recebido a título de adicional prêmio Previne Brasil.
Art. 9º.
Não fará jus ao Incentivo Prêmio Previne Brasil, o profissional que:
§ 1º
Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com base nas faltas justificáveis definidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Miguel Pereira.
§ 2º
Estiverem no gozo de licença médica por mais de 07 dias consecutivos;
§ 3º
Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.
§ 4º
Estiver em período de licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores do prêmio Previna Brasil;
§ 5º
Licença maternidade;
§ 6º
Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores pactuados do incentivo Previna Brasil;
Art. 10.
Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.
Art. 11.
O incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento por desempenho.
Art. 12.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.667 de 23 de fevereiro de 2012 que instituiu o PMAQ (Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica) no município de Miguel Pereira e o Decreto Municipal nº 3.999 de 28 de Fevereiro de 2012.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.