Lei Ordinária nº 3.703, de 14 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3703

2021

14 de Maio de 2021

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Renda Básica de Cidadania no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Maio de 2021 e 4 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.703, de 14 de maio de 2021
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Renda Básica de Cidadania no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município do Miguel Pereira, o Programa Municipal de Renda Básica de Cidadania, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal de Renda Básica de Cidadania deve seguir como premissas básicas:
          I – 
          usar o Cadastro Único do Governo Federal como base exclusiva para definição dos benefícios do programa;
            II – 
            oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao benefício transferência de renda instituída pelo Governo Federal;
              III – 
              permitir um acompanhamento socioeconômico dos perfis de seus beneficiários; e
                IV – 
                constituir um programa de transferência de renda condicionada às contrapartidas sociais previstas em Lei ou Regulamento.
                  Art. 3º. 
                  Os beneficiários do Programa Municipal de Renda Básica de Cidadania serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza.
                    Parágrafo único  
                    A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família Federal.
                      Art. 4º. 
                      Os benefícios serão pagos, mensalmente, por meio de instituição bancária oficial, por intermédio do cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família.
                        Art. 5º. 
                        O titular do cartão de recebimento do benefício será preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
                          Parágrafo único  
                          O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao programa.
                            Art. 6º. 
                            As famílias atendidas pelo Programa Municipal de Renda Básica de Cidadania permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
                              I – 
                              descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
                                II – 
                                descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do. Programa Municipal de Renda Básica de Cidadania, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
                                  III – 
                                  comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
                                    IV – 
                                    desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
                                      V – 
                                      alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.
                                        Parágrafo único  
                                        No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo. 
                                          Art. 7º. 
                                          Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os órgãos competentes para fiscalizar e viabilizar o cumprimento das condicionalidades do programa.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica delegada competência ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Miguel Pereira para regulamentar a presente Lei mediante ato próprio. 
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                  Em 14 de maio de 2021.


                                                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                  Prefeito Municipal

                                                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 686 de 20 maio. 2021.

                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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