Lei Ordinária nº 1.559, de 11 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1559

1997

11 de Abril de 1997

Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.376, de 28 de fevereiro de 2019
Vigência entre 11 de Abril de 1997 e 27 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.559, de 11 de abril de 1997
"Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, COMTUR, órgão deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Recreação, responsável pela formulação do turismo e do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal. 
          Art. 2º. 
          São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
            I – 
            Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Miguel Pereira;
              II – 
              Apreciar as políticas e diretrizes do turismo no Município;
                III – 
                Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Miguel Pereira, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas; 
                  IV – 
                  Ontentar a administração dos pontos turísticos do Município;
                    V – 
                    Promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de se implementar o turismo do Município; 
                      VI – 
                      Propor revisão e/ou criação de normas, planejamentos, análises e leis referentes ao turismo e suas indicações;
                        VII – 
                         Elaborar seu Regimento Interno; 
                          VIII – 
                          Formularas diretrizes básicas a serem propostas para a política Municipal de Turismo;
                            IX – 
                            Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
                              X – 
                              Opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                                XI – 
                                Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de Miguel Pereira; 
                                  XII – 
                                  Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do Turismo;
                                    XIII – 
                                    Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar comos dados necessários para um adequado controle técnico; 
                                      XIV – 
                                      Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do Município; 
                                        XV – 
                                        Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
                                          XVI – 
                                          Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;
                                            XVII – 
                                            Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                              XVIII – 
                                              Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas c projetos que visemao desenvolvimento da indústria turística na forma que foi estabelecida nesta lei; 
                                                XIX – 
                                                Elaborar o Plano Diretor de Turismo do Município, bem como fiscalizar sua execução e as parcerias necessárias para consecução do mesmo;
                                                  XX – 
                                                  Opinar sobre qualquer evento oficial ou não que seja realizado em parques, praças, logradouros públicos e pavilhões municipais;
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Conselho Municipal de Turismo será composto por 09 (nove) membros, sendo 04 (quatro) membros governamentais (Secretarias de Turismo, de Fazenda, Agricultura e de Desenvolvimento Social) e 05 (cinco) membros não governamentais que deverão preferencialmente pertencer as áreas de Associações Comerciais (meios de hospedagem, serviços de alimentação, entretenimento e lazer, serviços turísticos, artesanatos e artesão, confecções e imprensa), com os respectivos suplentes. 
                                                      Art. 4º. 
                                                      O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, contados a partir da Assembléia de posse respectiva, podendo ser reeleitos.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os membros Governamentais poderão ser exonerados pelo Prefeito, desde que haja indicação imediata do substituto.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A indicação dos membros não governamentais (Art. 3º) será feita por seus respectivos órgãos ou conjunto de representantes do setor em assembléia a ser convocada (pelo Prefeito, no caso da constituinte e pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo nos demais), pela imprensa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os membros governamentais (Art. 3º) deverão estar indicados na data da assembléia que trata o Art. 5º.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Caso o Poder Público não apresente seus suplentes na data estipulada no "caput" deste, serão os representantes governamentais reconduzidos por mais um mandato.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A função de membro do Conselho Municipal de Turismo é considerada de interesse público e não será remunerada.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos entre seus membros, podendo haver reeleição.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Constituído o novo Conselho Municipal de Turismo, por força da presente Lei, os Conselheiros Municipais escolhidos na vigência do Decreto nº 1389, de 06 de novembro de 1995, perderão seus mandatos, ficando, entretanto, ratificados os atos de escolha e os praticados até a publicação desta Lei. 
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      Do Fundo Municipal
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) que tem por finalidade precípua custear a manutenção e desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo no Município de Miguel Pereira.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          São receitas do Fundo:
                                                                            I – 
                                                                            Dotações orçamentárias a ele consignadas;
                                                                              II – 
                                                                              Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                III – 
                                                                                Contribuições realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Os valores da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, cultural c de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos;
                                                                                    V – 
                                                                                    A venda de publicações turísticas editadas pelo poder público;
                                                                                      VI – 
                                                                                      A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Taxas de turismo que porventura forem criadas;
                                                                                            IX – 
                                                                                            Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                              X – 
                                                                                              Outras rendas eventuais;
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O FUMTUR, especialmente mantido na forma da lei, regido segundo as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo, terá a finalidade de custear e manter a execução da política municipal de turismo, sempre observando o interesse turístico do Município de Miguel Pereira, entre eles:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Eventos turísticos, culturais e de negócios;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Elaboração de planos de marketing e veiculação de propaganda promocional da cidade;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Manutenção c conservação de áreas municipais de interesse turístico;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Treinamento de pessoal na área de turismo;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Sinalização turística;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Implantação e manutenção de banco de dadosturísticos;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Apoio a produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  Obras de infra-estrutura turística;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    Outras atividades discutidas, desenvolvidas e deliberadas pelo Conselho Municipal do Turismo, visando a realização e o fomento do turismo. 
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O Fundo será regido pelo Conselho Municipal de Turismo, através da aprovação de Planos de Aplicação Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e o estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo Conselho Curador do Fundo, órgão de gestão financeira.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados por resoluções normativas do Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Caberá ao Conselho Curador do FUMTUR exercer a gestão financeira do Fundo, competindo- lhe:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                             
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              propor ao COMTUR os Planos de Aplicação Anual;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                movimentar recursos e controlar sua aplicação em conformidade com o plano anual, obedecidas a legislação e normas pertinentes;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  celebrar operações financeiras necessárias à integridade do valor monetário dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    celebrar convênios, contratos e outros correlatos pertinentes à captação à aplicação de recursos;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      apresentar ao COMTUR relatórios semestrais das aplicações efetuadas ou sempre que solicitado peia maioria simples dos membros do COMTUR;
                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                        propor ao COMTUR normas complementares necessárias à gestão do FUMTUR. 
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Os recursos financeiros destinados ao FUMTUR serão depositados obrigatoriamente em conta bancária em agência de banco oficial, sob denominação de FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIGUEL PEREIRA.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Os recursos do Fundo serão movimentado satravés desta conta bancária, observando-se o requisito de 02 (dois) ordenadores de despesas, sendo um deles, o representante governamental da Fazenda Municipal e outro o Tesoureiro do Conselho Curador. 
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O Conselho Curador será formado por 03 (três) membros, sendo um Presidente, representante da Secretaria Municipal de Fazenda, um Secretário Executivo e um Tesoureiro.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                O mandato dos membros do Conselho Curador será de 01 (um) ano vedada sua recondução, exceto quanto ao Presidente cujo cargo será sempre exercido pelo representante da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo todos solidariamente responsáveis pelos atos que praticarem. 
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Fica instituído o incentivo fiscal de até 3% (três por cento) do ISS devido a cada incidência àqueles que contribuírem com aplicações de recursos ao FUMTUR.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Prefeito Municipal a regulamentação da concessão do incentivo fiscal para aprovação.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                        Em 17 de abril de 1997.


                                                                                                                                                        ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303