Lei Ordinária nº 3.376, de 28 de fevereiro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.228, de 05 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.559, de 11 de abril de 1997
Vigência a partir de 5 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.228, de 05 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.228, de 05 de março de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio do Município de Miguel Pereira, como órgão deliberativo e de assessoramento.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) membros governamentais e 05 (cinco) membros não governamentais que deverão preferencialmente pertencer às áreas de atuação que de forma direta ou indireta tem relação com a atividade turística.
Parágrafo único
A cada um dos membros titulares corresponderá um suplente, a ser indicado na forma do caput deste artigo.
Art. 3º.
O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, contados a partir da Assembleia de Posse respectiva, podendo ser reeleitos.
Art. 4º.
A indicação dos membros não governamentais será feita por seus respectivos órgãos ou representantes do setor, em assembleia a ser convocada pelo Prefeito, no caso da Constituinte e pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo nas demais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Os membros indicados deverão ser informados ao Poder Executivo através de Ofício emitido pelo Órgão ou Representante do Setor.
Art. 5º.
Os membros governamentais deverão estar indicados na data da assembleia que trata o art. 4º.
Art. 6º.
A função de membro do Conselho Municipal de Turismo é considerado de interesse público e não remunerado.
Art. 7º.
Ao Conselho Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, indústria e Comércio compete:
I –
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II –
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercicio de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III –
Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
III-1 –
Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo;
IV –
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
V –
Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VI –
Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, debates sobre temas de interesse turístico; sensibilização à população quanto ao sentimento de pertencimento da cidade e a importância da atividade turística;
VII –
Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
VIII –
Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico;
IX –
Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
X –
Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XI –
Junto à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XII –
Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;
XIII –
Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 8º.
O Conselho Municipal! de Turismo terá como estrutura:
§ 1º
A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão eleitas dentre os membros efetivos do Conselho, na forma do Regimento Interno.
§ 2º
A Diretoria Executiva do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 3º
A Comissão Fiscal será composta por 03 (três) membros.
§ 4º
O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que tem natureza contábil, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SMTDIC.
Parágrafo único
O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 10.
Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 11.
Constituirão receitas do FUMTUR:
I –
Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II –
A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III –
A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV –
Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V –
As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI –
As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII –
Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII –
Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX –
outras rendas eventuais.
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 12.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas caso necessário.
Art. 13.
A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.559 de 11 de abril de 1997.