Lei Ordinária nº 3.667, de 02 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3667

2021

2 de Março de 2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Firmar Convênio de Repasse Financeiro com a Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE/Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Firmar Convênio de Repasse Financeiro com a Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE/Miguel Pereira e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a APAE MIGUEL PEREIRA, visando o repasse de verbas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,de acordo com as normas estabelecidas no artigo 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como o artigo 60 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para a prestação de serviços de Educação Especial aos alunos da Rede Municipal de Ensino, atendidos pela CONVENIADA.
      SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDEB
      PROGRAMA DE TRABALHO
      10.100.1000.12.367.017.2140 - Financiar o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais.
      ELEMENTO DA DESPESA:
      33.50.43.00.06Subvenções SociaisR$ 9.713,74.
        Art. 2º. 
        O repasse de que trata a presente Lei será de R$ 9.713,74 (nove mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos) mensais, para O presente Exercício Fiscal.
          Parágrafo único  
          O valor anual do presente Convênio, para os próximos exercícios será o resultado do valor anual por aluno, estimado pelo FNDE para a Educação Especial, multiplicado pelo número de alunos matriculados na Educação Especial da Rede Municipal de Ensino, atendidos pela CONVENIADA.
            Art. 3º. 
            Fica estabelecido que até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento do valor de que trata esta Lei, a Diretora da APAE - MIGUEL PEREIRA prestará contas da aplicação dos recursos recebidos.
              Art. 4º. 
              Não tendo consumido os recursos integralmente no prazo estabelecido no artigo antecedente para a prestação de contas, o saldo remanescente deverá permanecer depositado em conta poupança, ficando estipulado que a APAE - MIGUEL PEREIRA terá até o término do presente exercício para comprovara utilização total do recurso recebido. 
                Parágrafo único  
                Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a APAE - MIGUEL PEREIRA observará a Legislação Municipal.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar qualquer dispositivo desta Lei. 
                    Art. 6º. 
                    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.873, de 03 de novembro de 2014, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

                      Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                      Em 02 de março de 2021.
                       
                       
                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                      Prefeito Municipal

                        Este texto não substitui o publicado no BIM nº 636 de 04 mar. 2021.*

                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303