Lei Ordinária nº 2.873, de 03 de novembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.667, de 02 de março de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.463, de 04 de novembro de 2014
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a APAE-MIGUEL PEREIRA, visando o repasse de verbas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com as normas estabelecidas no §4º do artigo 8º da Lei Federal nº 11.494/96, bem como o artigo 60 da Lei Federal 9.394/96, para a prestação de serviços de Educação Especial aos alunos da Rede Municipal de Ensino atendidos pela CONVENIADA.
Parágrafo único
Para o fiel cumprimento do caput deste artigo, fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 11.519,94 (onze mil quinhentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), na classificação orçamentária abaixo:
FONTE 06 - R$ 11.519,94 (Recursos FUNDEB)
02.07.400.12.367.017.2.066 -Financiar o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais
ELEMENTO DA DESPESA:
FONTE 06 - R$ 11.519,94 (Recursos FUNDEB)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E RECREAÇÃO
FUNDEB
PROGRAMA DE TRABALHO02.07.400.12.367.017.2.066 -Financiar o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais
ELEMENTO DA DESPESA:
33.50.43.00.01 | Subvenções Sociais | R$ 11.519,94 |
Art. 2º.
O recurso para atender o presente crédito é advindo das anulações totais e parciais, de acordo com o inciso III, do artigo 43, da Lei nº 4320, de 17/03/64, conforme demonstrativo abaixo:
Programa de Trabalho | Elemento de despesa | Valor ($) | Fonte |
02.07.400.12.361.017.2.078 | 33.90.39.99 | 6.500,00 | 06 |
02.07.400.12.361.017.2.078 | 44.90.52.03 | 5.019,94 | 06 |
Art. 3º.
O repasse de que trata a presente lei será de R$ 5.759,97 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) mensais, para o presente exercício fiscal.
Parágrafo único
O valor anual do presente Convênio, para os próximos exercícios será o resultado do valor anual por aluno, estimado pelo FNDE para a Educação Especial, multiplicado pelo número de alunos matriculados na Educação Especial da Rede Municipal de Ensino, atendidos pela CONVENIADA.
Art. 4º.
Fica estabelecido que até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento do valor de que trata esta lei, a Diretoria da APAE-MIGUEL PEREIRA prestará contas da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 5º.
Não tendo consumido os recursos integralmente no prazo estabelecido no artigo antecedente para a prestação de contas, o saldo remanescente deverá permanecer depositado em conta poupança, ficando estipulado que a APAE - Miguel Pereira terá até o término do presente exercício para comprovar a utilização total do recurso recebido.
Parágrafo único
Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a APAE-MIGUEL PEREIRA observará a legislação Municipal e a Deliberação nº 200 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.