Lei Ordinária nº 3.659, de 26 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.940, de 12 de julho de 2022
Vigência entre 26 de Fevereiro de 2021 e 11 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.659, de 26 de fevereiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.659, de 26 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana edificada, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Miguel Pereira, instituindo como o centro urbano os logradouros constantes do Anexo 01.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana edificada a superfície externa de qualquer construção, visível por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º.
Constituem objetivos da ordenação da paisagem urbana edificada do Município o atendimento ao interesse público e as necessidades de se estabelecer parâmetros visuais, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I –
a estética das construções;
II –
a valorização do ambiente construído;
III –
a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem urbana edificada;
IV –
o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem urbana edificada do Município.
Art. 4º.
As superfícies externas, ou fachadas, das novas edificações, bem como a reforma daquelas já edificadas, constantes nos logradouros objeto do Anexo 01, deverão obedecer aos parâmetros determinados, de forma conceitual no Edital do Concurso nº 001/2019, o qual licitou para premiação e contratação o vencedor do certame que apresentasse o Projeto, devidamente aprovado e vencedor, de arquitetura e urbanismo e/ou engenharia civil, visando à revitalização de fachadas, calçadas e mobiliário urbano.
Parágrafo único
O Poder Executivo constituirá por ato próprio uma Comissão para avaliação dos Projetos de Fachadas apresentados pelos contribuintes na forma do caput deste artigo.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.