Lei Ordinária nº 3.659, de 26 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3659

2021

26 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros construtivos das fachadas das edificações novas ou objeto de Reforma do Centro Urbano do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

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Vigência entre 26 de Fevereiro de 2021 e 11 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.659, de 26 de fevereiro de 2021
Dispõe sobre os Parâmetros Construtivos das Fachadas das Edificações Novas ou Objeto de Reforma do Centro Urbano do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana edificada, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Miguel Pereira, instituindo como o centro urbano os logradouros constantes do Anexo 01.
        Art. 2º. 
        Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana edificada a superfície externa de qualquer construção, visível por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
          Art. 3º. 
          Constituem objetivos da ordenação da paisagem urbana edificada do Município o atendimento ao interesse público e as necessidades de se estabelecer parâmetros visuais, assegurando, dentre outros, os seguintes: 
            I – 
            a estética das construções;
              II – 
              a valorização do ambiente construído; 
                III – 
                a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem urbana edificada; 
                  IV – 
                  o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem urbana edificada do Município.
                    Art. 4º. 
                    As superfícies externas, ou fachadas, das novas edificações, bem como a reforma daquelas já edificadas, constantes nos logradouros objeto do Anexo 01, deverão obedecer aos parâmetros determinados, de forma conceitual no Edital do Concurso nº 001/2019, o qual licitou para premiação e contratação o vencedor do certame que apresentasse o Projeto, devidamente aprovado e vencedor, de arquitetura e urbanismo e/ou engenharia civil, visando à revitalização de fachadas, calçadas e mobiliário urbano.
                      Parágrafo único  
                      O Poder Executivo constituirá por ato próprio uma Comissão para avaliação dos Projetos de Fachadas apresentados pelos contribuintes na forma do caput deste artigo. 
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto qualquer dispositivo desta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                            Em, 26 de fevereiro de 2021.


                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                            Prefeito Municipal

                              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 634 de 02 mar. 2021.*
                                 

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