À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL PEREIRA - RJ
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Assunto: Solicitação de abertura de investigação sobre ausência do Vice-Prefeito Municipal
Senhor Presidente,
Com fundamento nas atribuições fiscalizatórias que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal conferem à Câmara Municipal, venho, por meio do presente, requerer a abertura de investigação acerca da ausência do Vice-Prefeito Municipal, Sr. Vitor Hugo Vieira da Silva, que, segundo informações, viajou para os Estados Unidos da América, permanecendo fora do Município por mais de 15 (quinze) dias, contabilizando numa parcial aproximadamente 19 (dezenove) dias consecutivos.
Tal fato se enquadra no disposto no Art. 64 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira, que determina expressamente:
"O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato."
A Câmara Municipal, em consonância com o seu poder-dever de fiscalização, também amparado pelo Art. 29, XIV, da Constituição Federal de 1988, pelo Art. 38, incisos VI e VIII, da Lei Orgânica Municipal, e ainda pelo Art. 72, parágrafo único, e Art. 73, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, deve apurar os fatos, uma vez que compete privativamente a esta Casa Legislativa exercer o controle externo e fiscalizar os atos dos agentes políticos municipais.
Assim, requer-se à Mesa Diretora que:
- Solicite, formalmente, ao Vice-Prefeito Municipal, a apresentação do passaporte que comprove as datas de entrada e saída do território nacional;
- Oficie ao Consulado dos Estados Unidos da América no Brasil para que informe acerca do visto concedido ao Vice-Prefeito e do período autorizado de permanência;
- Encaminhe ofício às empresas aéreas que operam vôos internacionais com destino aos Estados Unidos, solicitando informações quanto à compra de passagens aéreas (ida e volta) realizadas em nome do referido agente político.
Destaca-se, ainda, que este pedido não depende de deliberação em plenário, uma vez que se trata de prerrogativa de fiscalização própria da Câmara Municipal, nos termos do Art. 38, VIII, da Lei Orgânica, que confere competência direta ao Poder Legislativo para requerer informações e realizar apurações.
Diante do exposto, considerando a gravidade da ausência do Vice-Prefeito por período superior ao permitido em lei, sem a devida licença legislativa, pugna-se pelo imediato prosseguimento da apuração e posteriormente que se abra investigação, garantindo a observância da legalidade e da moralidade administrativa no âmbito do Município.
Sem mais,
Miguel Pereira, 9 de outubro de 2025
ROSEMBERG GOMES KIFFER