Lei Ordinária nº 4.240, de 10 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4240

2024

10 de Abril de 2024

Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências.

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Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no município de Miguel Pereira/RJ.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
            II – 
            Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
              Art. 3º. 
              O uso do Cordão de Girassol é facultado as pessoas que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
                Parágrafo único  
                O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
                  Art. 4º. 
                  Os estabelecimentos públicos e privados deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
                    Art. 5º. 
                    A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis:
                      I – 
                      O servidor público ou entre privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
                        II – 
                        A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;
                          III – 
                          O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
                            Art. 6º. 
                            A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, a secretaria será responsável pelo cadastro e verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.
                              Art. 7º. 
                              O Executivo Municipal firmará parcerias entre as instituições e empresas, a fim de viabilizar o cordão de girassol aos usuários, que ficará por conta dos mesmos, uma vez que, a sua utilização é facultativa.
                                Art. 8º. 

                                Ficará a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação e a Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do "CORDÃO DE GIRASSOL", com eventuais parcerias com instituições.

                                  Art. 9º. 
                                  O Cordão de Girassol será personalizado e produzido com as seguintes especificações: material poliéster acetinado; medidas de 15 ou 20mm de largura por 85cm de comprimento e os acabamentos serão fixador mosquete e trava de segurança.
                                    Art. 10. 
                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares a presente lei.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        Prefeitura de Miguel Pereira
                                        Em 10 de abril de 2024.

                                         

                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                        Prefeito Municipal

                                           

                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1389 de 10 abr. 2024.


                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303