Lei Ordinária nº 4.228, de 05 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4228

2024

5 de Março de 2024

Revoga a Lei nº 3.376, de 28 de fevereiro de 2019, e determina as atribuições do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

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Revoga a Lei nº 3.376, de 28 de fevereiro de 2019, e determina as atribuições do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal de Turismo
        Art. 1º. 
        Fica criado e instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio do Município de Miguel Pereira, como órgão propositivo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Turismo será composto por 12 (Doze) membros, sendo 06 (Seis) membros governamentais e 06 (Seis) membros não governamentais que deverão pertencer às áreas de atuação do trade turístico direta ou indiretamente.
            Art. 3º. 
            O mandato dos membros será de 03 (três) anos, contados a partir da respectiva posse, sendo admitida a reeleição.
              Art. 4º. 
              A nomeação dos membros não governamentais será realizada através de Portaria emitida pelo Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município, após o recebimento dos nomes dos titulares e suplentes eleitos, através dos segmentos que dispõe o parágrafo 2º do artigo 7º da presente lei.
                Art. 5º. 
                Os membros governamentais serão indicados por livre escolha do Prefeito, dentre os servidores efetivos, buscando, dentro do possível, atender ao que dispõe o § 1º do artigo 7º da presente lei e publicado através de Portaria do Poder executivo Municipal no Diário Oficial do Município.
                  Parágrafo único  
                  Entre os membros governamentais, uma vaga é reservada ao Secretário de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio do Município, que exercerá a vice-presidência do Conselho, conforme disciplina o Inciso II, do § 2º, do artigo 8º da presente lei.
                    Art. 6º. 
                    Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
                      I – 
                      formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
                        II – 
                        propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares, que dificultem as atividades de turismo;
                          III – 
                          opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou que adotem medidas que possam impactar tal segmento;
                            IV – 
                            apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, elaborados pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;
                              V – 
                              estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
                                VI – 
                                estudar de forma sistemática, e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
                                  VII – 
                                  programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico, sensibilização à população quanto ao sentimento de pertencimento da cidade e a importância da atividade turística;
                                    VIII – 
                                    apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, o cadastro de informações turísticas, bem como incrições no CADASTUR, por ser de extremo interesse do Município;
                                      IX – 
                                      propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico;
                                        X – 
                                        propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                          XI – 
                                          examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
                                            XII – 
                                            junto à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, propor ações e projetos, realizar convênios com instituições públicas e privadas para a captação de recursos destinados ao FUMTUR.
                                              XIII – 
                                              opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo;
                                                XIV – 
                                                elaborar o seu Regimento Interno em conformidade com a legislação vigente.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
                                                    § 1º 
                                                    Membros Governamentais: Deverão ser escolhidos, preferencialmente, servidores públicos efetivos que tenham suas funções correlatas de forma direta, ou indireta, com a atividade turística, sendo nomeados através de Portaria emitida pelo Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do Município. Ressalta-se que a atividade turística é multifacetada, sendo várias as atividades que impacta, como Meio Ambiente, Obras, Segurança, Educação, Obras, dentre outras.
                                                      § 2º 
                                                      Membros Não Governamentais:
                                                        I – 
                                                        Um representante do Segmento Hoteleiro;
                                                          II – 
                                                          Um representante do Setor de Imprensa;
                                                            III – 
                                                            Um representante do Setor Guias de Turismo;
                                                              IV – 
                                                              Um representante do Setor de Gastronomia;
                                                                V – 
                                                                Um representante do Segmento Artesanato;
                                                                  VI – 
                                                                  Um representante do Comércio.
                                                                    § 3º 
                                                                    A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado por figurar como o segundo mais votado em cada seguimento.
                                                                      § 4º 
                                                                      O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembleia, em cada órgão ou entidade do setor, devendo ser encaminhada a cópia da Ata da eleição realizada ao COMTUR.
                                                                        § 5º 
                                                                        O COMTUR fica incumbido de encaminhar os nomes dos eleitos (titulares e suplentes) ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que seja oportunizada a edição da Portaria com os componentes do Conselho.
                                                                          § 6º 
                                                                          Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato dos membros da sociedade civil.
                                                                            § 7º 
                                                                            As atas da eleição, bem como da Assembleia Constituinte, deverão ser publicadas no D.O – Diário Oficial do Município.
                                                                              § 8º 
                                                                              Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo considerado serviço público relevante.
                                                                                § 9º 
                                                                                A Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio será a responsável pela comunicação aos servidores municipais, de suas convocações para participação no COMTUR.
                                                                                  § 10 
                                                                                  O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O COMTUR fica assim estruturado:
                                                                                      I – 
                                                                                      Diretoria Executiva;
                                                                                        II – 
                                                                                        Comissão Fiscal;
                                                                                          III – 
                                                                                          Membros.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão eleitas dentre os membros efetivos do Conselho, na forma do Regimento Interno.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A Diretoria Executiva do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
                                                                                                I – 
                                                                                                O Presidente do COMTUR será sempre escolhidos entre os membros titulares da sociedade civil.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  O Vice-presidente do COMTUR será sempre o Secretário de Turismo, em conformidade ao Parágrafo Único do Art. 5º desta lei.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A Comissão Fiscal será composta por 03 (três) membros.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                          Do Fundo Municipal de Turismo
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (SMTDIC).
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Diretor Municipal do Turismo e/ou projetos que alavanquem o fluxo de turistas no município.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Constituirão receitas do FUMTUR:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios, e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com intuito de fomentar a atividade jurídica;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      outras rendas eventuais.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.376, de 28 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                                                                                                              Em 5 de março de 2024.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1365 de 5 mar. 2024 - Caderno Especial.


                                                                                                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303