Lei Ordinária nº 4.228, de 05 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.376, de 28 de fevereiro de 2019
Revoga a Lei nº 3.376, de 28 de fevereiro de 2019, e determina as atribuições do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica criado e instituído o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, vinculado
à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio do Município de Miguel Pereira, como órgão propositivo e de
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo
180 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo será composto por 12 (Doze)
membros, sendo 06 (Seis) membros governamentais e 06 (Seis) membros não
governamentais que deverão pertencer às áreas de atuação do trade turístico direta
ou indiretamente.
Art. 3º.
O mandato dos membros será de 03 (três) anos, contados a partir
da respectiva posse, sendo admitida a reeleição.
Art. 4º.
A nomeação dos membros não governamentais será realizada
através de Portaria emitida pelo Poder Executivo Municipal, publicada no Diário
Oficial do Município, após o recebimento dos nomes dos titulares e suplentes eleitos,
através dos segmentos que dispõe o parágrafo 2º do artigo 7º da presente lei.
Art. 5º.
Os membros governamentais serão indicados por livre escolha do
Prefeito, dentre os servidores efetivos, buscando, dentro do possível, atender ao que
dispõe o § 1º do artigo 7º da presente lei e publicado através de Portaria do Poder
executivo Municipal no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único
Entre os membros governamentais, uma vaga é
reservada ao Secretário de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio do Município, que exercerá a vice-presidência do Conselho, conforme
disciplina o Inciso II, do § 2º, do artigo 8º da presente lei.
Art. 6º.
Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I –
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal
de turismo;
II –
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares, que dificultem as atividades de
turismo;
III –
opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
que adotem medidas que possam impactar tal segmento;
IV –
apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico, elaborados pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio;
V –
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI –
estudar de forma sistemática, e permanente, o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII –
programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Turismo, debates sobre temas de interesse turístico, sensibilização à população quanto ao sentimento de pertencimento da cidade e a importância da atividade
turística;
VIII –
apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, o
cadastro de informações turísticas, bem como incrições no CADASTUR, por ser de
extremo interesse do Município;
IX –
propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de
interesse turístico;
X –
propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XI –
examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XII –
junto à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio, propor ações e projetos, realizar convênios com instituições
públicas e privadas para a captação de recursos destinados ao FUMTUR.
XIII –
opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo;
XIV –
elaborar o seu Regimento Interno em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 7º.
O COMTUR será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
§ 1º
Membros Governamentais: Deverão ser escolhidos,
preferencialmente, servidores públicos efetivos que tenham suas funções correlatas
de forma direta, ou indireta, com a atividade turística, sendo nomeados através de
Portaria emitida pelo Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do
Município. Ressalta-se que a atividade turística é multifacetada, sendo várias as
atividades que impacta, como Meio Ambiente, Obras, Segurança, Educação, Obras,
dentre outras.
§ 2º
Membros Não Governamentais:
I –
Um representante do Segmento Hoteleiro;
II –
Um representante do Setor de Imprensa;
III –
Um representante do Setor Guias de Turismo;
IV –
Um representante do Setor de Gastronomia;
V –
Um representante do Segmento Artesanato;
VI –
Um representante do Comércio.
§ 3º
A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado por figurar como
o segundo mais votado em cada seguimento.
§ 4º
O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por
maioria simples em assembleia, em cada órgão ou entidade do setor, devendo ser
encaminhada a cópia da Ata da eleição realizada ao COMTUR.
§ 5º
O COMTUR fica incumbido de encaminhar os nomes dos eleitos
(titulares e suplentes) ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que seja
oportunizada a edição da Portaria com os componentes do Conselho.
§ 6º
Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes
com o mandato dos membros da sociedade civil.
§ 7º
As atas da eleição, bem como da Assembleia Constituinte, deverão
ser publicadas no D.O – Diário Oficial do Município.
§ 8º
Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo
considerado serviço público relevante.
§ 9º
A Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio será a responsável pela comunicação aos servidores municipais, de suas
convocações para participação no COMTUR.
§ 10
O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal
do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado
de suas ações.
Art. 8º.
O COMTUR fica assim estruturado:
I –
Diretoria Executiva;
II –
Comissão Fiscal;
III –
Membros.
§ 1º
A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão eleitas dentre os
membros efetivos do Conselho, na forma do Regimento Interno.
§ 2º
A Diretoria Executiva do COMTUR será constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
I –
O Presidente do COMTUR será sempre escolhidos entre os membros
titulares da sociedade civil.
II –
O Vice-presidente do COMTUR será sempre o Secretário de Turismo,
em conformidade ao Parágrafo Único do Art. 5º desta lei.
§ 3º
A Comissão Fiscal será composta por 03 (três) membros.
§ 4º
O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 10.
O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza
contábil, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Turismo,
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (SMTDIC).
§ 1º
O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11.
Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Diretor Municipal do Turismo e/ou projetos que
alavanquem o fluxo de turistas no município.
Art. 12.
Constituirão receitas do FUMTUR:
I –
Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial,
de eventos de cunho turístico e de negócios, e o resultado de suas bilheterias
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II –
A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III –
Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com
intuito de fomentar a atividade jurídica;
IV –
Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V –
As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI –
As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII –
Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII –
Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
IX –
outras rendas eventuais.