Lei Complementar nº 393, de 17 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

393

2023

17 de Novembro de 2023

Autoriza o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem em atuação na rede municipal de saúde do Município de Miguel Pereira/RJ, definidos pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022.

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Autoriza o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem em atuação na rede municipal de saúde do Município de Miguel Pereira/RJ, definidos pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de Agosto de 2022.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do recurso financeiro recebido da União a título de assistência financeira complementar destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem em atuação na rede municipal de saúde do Município de Miguel Pereira/RJ, de que tratam a Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e o art.198. §§ 12 a 15 da Constituição Federal, nos limites da assistência financeira complementar repassada pela União ao Município de Miguel Pereira através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Compete exclusivamente à União, nos termos do art. 198, §14 e 15, da Constituição Federal e nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 722, a prestação da assistência financeira complementar para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem fixados na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022.
          Parágrafo único  
          O repasse da assistência financeira para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem fixados na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, retroagirá seus efeitos ao mês de Maio de 2023, conforme repasse de acerto efetuado pelo Ministério da Saúde ao município de Miguel Pereira referente aos mencionados meses, ao qual se encontra disponível no sistema InvestSUS, a planilha de cálculo elaborado pelo Ministério da Saúde constando a listagem nominal dos profissionais com número de CPF e valor individualizado discriminado de acerto a ser pago a cada profissional a título de complemento de piso salarial proporcional a categoria profissional e carga horária de trabalho dos profissionais de saúde em atuação no município de Miguel Pereira, referente aos mencionados meses trabalhados no presente parágrafo.
            Art. 3º. 
            O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei Complementar levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434/22 para a carga horária de 44 horas semanais, devendo ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor de acordo com sua categoria profissional, sendo devidamente lançados tais profissionais com sua respectiva carga horária no sistemas CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde ) e sistema InvestSUS, conforme Anexo Único da presente Lei.
              § 1º 
              A parcela de que trata o caput desse artigo será pago em código especifico, sob a denominação “complemento salarial piso” mediante lançamento em folha de pagamento especifica com o detalhamento do mês correspondente conforme plataforma InvestSUS, tendo em vista que o Ministério da Saúde não definiu as datas e periodicidade dos repasses e evitando entraves no fechamento da folha de pagamento mensal dos profissionais de enfermagem.
                § 2º 
                Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que trata este artigo, será obrigatório que o profissional de enfermagem esteja inscrito e de forma regular junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como deverá estar inserido pelo gestor municipal no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) em sua respectiva unidade de saúde e no InvestSUS de acordo com sua categoria profissional , CBO e respectiva carga horária.
                  Art. 4º. 
                  Fazem jus ao repasse da assistência financeira complementar de que trata esta lei complementar, conforme critérios definidos pela União, os servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem vinculados ao CNES das Unidades Municipais de Saúde do Município de Miguel Pereira/RJ.
                    Art. 5º. 
                    A assistência financeira complementar da União para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem será repassada pelo Poder Executivo Municipal aos servidores públicos de que trata o art. 4º desta Lei, de acordo com os valores discriminados pela União nas planilhas disponibilizadas no sistema InvestSUS.
                      § 1º 
                      A assistência financeira complementar da União, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar, não se incorpora ao vencimento básico ou à remuneração dos servidores públicos municipais para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
                        § 2º 
                        A assistência financeira complementar de que trata esta Lei Complementar não altera o regime jurídico dos servidores públicos contemplados.
                          § 3º 
                          A verba complementar que trata o §1° deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei Complementar, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
                            § 4º 
                            A verba complementar de que trata este artigo também será devida por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, em parcela única no mês de dezembro a ser repassado pela União.
                              Art. 6º. 
                              As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as definidas pela Lei Federal nº 14.434/22 e demais atos normativos, orientações e critérios do Ministério da Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvestSUS.
                                Art. 7º. 
                                As despesas com pessoal criada por esta Lei Complementar será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata de metas da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por meio de Decreto, regras e critérios para o repasse da complementação financeira para o pagamento do complemento financeiro do piso nacional, bem como a abertura de créditos suplementares.
                                    Art. 9º. 
                                    O Chefe do Poder Executivo abrirá o crédito autorizado por este artigo por Decreto, devendo indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, quando serão desdobradas por nível programa, ação, elemento de despesas e fonte de recursos.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                        Em 17 de novembro de 2023.

                                         

                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                        Prefeito Municipal

                                           

                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1293 de 17 nov. 2023.

                                            Anexo I
                                            TABELA DE VALORES DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM PROPORCIONAL A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR
                                              PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ATUAÇÃO NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE E PAGOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
                                              Cargo e carga horáriaSalário definido pelo Piso Nacional da Enfermagem correspondente a carga horária e cargo
                                              Enfermeiro ESF – 40 HorasR$ 4.318,19
                                              Enfermeiro PPI/VS – 40 HorasR$ 4.318,19
                                              Enfermeiro – 30 HorasR$ 3.238,63
                                              Técnico de Enfermagem – 30 HorasR$ 2.267,05
                                              Técnico de Enfermagem - 40 HorasR$ 3.022,73
                                              Auxiliar de Enfermagem – 30 HorasR$ 1.619,31

                                               

                                              Observação. Os valores da tabela acima possuem como base a definição do Ministério da Saúde e decisão do STF, em sede de liminar, da ADI 7222, considerando uma jornada matriz de 44 horas semanais. A tabela acima corresponde ao valor mensal a que faz jus o servidor nomeado/contratado para as respectivas jornadas semanais/cargas horárias mensais, calculados de forma proporcional ao piso.


                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303