Lei Complementar nº 393, de 17 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.178, de 24 de novembro de 2023
Autoriza o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem em atuação na rede municipal de saúde do Município de Miguel Pereira/RJ, definidos pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de Agosto de 2022.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
repasse do recurso financeiro recebido da União a título de assistência
financeira complementar destinada ao cumprimento dos pisos salariais
nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem
em atuação na rede municipal de saúde do Município de Miguel Pereira/RJ, de
que tratam a Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e o art.198. §§ 12
a 15 da Constituição Federal, nos limites da assistência financeira
complementar repassada pela União ao Município de Miguel Pereira através do
Fundo Nacional de Saúde, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Compete exclusivamente à União, nos termos do art. 198,
§14 e 15, da Constituição Federal e nos limites definidos pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 722, a prestação da assistência financeira
complementar para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem
fixados na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Parágrafo único
O repasse da assistência financeira para
cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem fixados na Lei
Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, retroagirá seus efeitos ao mês de
Maio de 2023, conforme repasse de acerto efetuado pelo Ministério da Saúde
ao município de Miguel Pereira referente aos mencionados meses, ao qual se
encontra disponível no sistema InvestSUS, a planilha de cálculo elaborado
pelo Ministério da Saúde constando a listagem nominal dos profissionais com
número de CPF e valor individualizado discriminado de acerto a ser pago a
cada profissional a título de complemento de piso salarial proporcional a
categoria profissional e carga horária de trabalho dos profissionais de saúde
em atuação no município de Miguel Pereira, referente aos mencionados meses
trabalhados no presente parágrafo.
Art. 3º.
O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei Complementar levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434/22 para a carga horária de 44 horas semanais, devendo ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor de acordo
com sua categoria profissional, sendo devidamente lançados tais profissionais
com sua respectiva carga horária no sistemas CNES (Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde ) e sistema InvestSUS, conforme Anexo Único da
presente Lei.
§ 1º
A parcela de que trata o caput desse artigo será pago em código
especifico, sob a denominação “complemento salarial piso” mediante
lançamento em folha de pagamento especifica com o detalhamento do mês
correspondente conforme plataforma InvestSUS, tendo em vista que o
Ministério da Saúde não definiu as datas e periodicidade dos repasses e
evitando entraves no fechamento da folha de pagamento mensal dos
profissionais de enfermagem.
§ 2º
Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que
trata este artigo, será obrigatório que o profissional de enfermagem esteja
inscrito e de forma regular junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem
como deverá estar inserido pelo gestor municipal no CNES (Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde) em sua respectiva unidade de saúde e no
InvestSUS de acordo com sua categoria profissional , CBO e respectiva carga
horária.
Art. 4º.
Fazem jus ao repasse da assistência financeira
complementar de que trata esta lei complementar, conforme critérios definidos
pela União, os servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem vinculados
ao CNES das Unidades Municipais de Saúde do Município de Miguel
Pereira/RJ.
Art. 5º.
A assistência financeira complementar da União para
cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem será repassada pelo
Poder Executivo Municipal aos servidores públicos de que trata o art. 4º desta
Lei, de acordo com os valores discriminados pela União nas planilhas
disponibilizadas no sistema InvestSUS.
§ 1º
A assistência financeira complementar da União, a que se refere
o art. 5º desta Lei Complementar, não se incorpora ao vencimento básico ou à
remuneração dos servidores públicos municipais para quaisquer efeitos, bem
como não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, ou
gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo
ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
§ 2º
A assistência financeira complementar de que trata esta Lei
Complementar não altera o regime jurídico dos servidores públicos
contemplados.
§ 3º
A verba complementar que trata o §1° deste artigo não servirá
de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações
remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei Complementar, não
podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
§ 4º
A verba complementar de que trata este artigo também será
devida por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, em parcela
única no mês de dezembro a ser repassado pela União.
Art. 6º.
As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais
condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as
definidas pela Lei Federal nº 14.434/22 e demais atos normativos, orientações
e critérios do Ministério da Saúde, especialmente os estabelecidos na
plataforma InvestSUS.
Art. 7º.
As despesas com pessoal criada por esta Lei Complementar
será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal,
que trata de metas da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para pagamento
de pessoal, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º da Emenda Constitucional n°
127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por meio de
Decreto, regras e critérios para o repasse da complementação financeira para
o pagamento do complemento financeiro do piso nacional, bem como a
abertura de créditos suplementares.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo abrirá o crédito autorizado por
este artigo por Decreto, devendo indicar a importância, a espécie do mesmo e
a classificação da despesa, quando serão desdobradas por nível programa,
ação, elemento de despesas e fonte de recursos.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
TABELA DE VALORES DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM
PROPORCIONAL A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR
| PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ATUAÇÃO NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE E PAGOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA | |
| Cargo e carga horária | Salário definido pelo Piso Nacional da Enfermagem correspondente a carga horária e cargo |
| Enfermeiro ESF – 40 Horas | R$ 4.318,19 |
| Enfermeiro PPI/VS – 40 Horas | R$ 4.318,19 |
| Enfermeiro – 30 Horas | R$ 3.238,63 |
| Técnico de Enfermagem – 30 Horas | R$ 2.267,05 |
| Técnico de Enfermagem - 40 Horas | R$ 3.022,73 |
| Auxiliar de Enfermagem – 30 Horas | R$ 1.619,31 |
Observação. Os valores da tabela acima possuem como base a definição do Ministério da Saúde e decisão do STF, em sede de liminar, da ADI 7222, considerando uma jornada matriz de 44 horas semanais. A tabela acima corresponde ao valor mensal a que faz jus o servidor nomeado/contratado para as respectivas jornadas semanais/cargas horárias mensais, calculados de forma proporcional ao piso.