Lei Ordinária nº 4.033, de 23 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal n.º 1.759, de 10
de dezembro de 2001, e suas alterações, que dispõe sobre a organização do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Miguel Pereira, conforme a seguir:
Art. 46.
Fica criado no Poder Executivo Municipal, o Fundo de
Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP, de acordo com o
artigo 249 da Constituição da República Federativa do Brasil e em conformidade com o
artigo 71, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para operar os planos de benefícios e
custeio do Regime Próprio de Previdência Social –RPPS, vinculado ao Instituto de
Previdência do Município de Miguel Pereira – MP-Previ, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
A gestão operacional do Fundo de Aposentadoria e Pensões do
Município de Miguel Pereira – FAPEMP, será exercida pelo servidor ocupante do cargo de
Chefe da Divisão de Previdência Social, o qual deverá obrigatoriamente ter a Certificação
Profissional para RPPS, exigida pela SPREV, Certificado CPA-10 ou CPA-20 que esteja
dentro do período de validade, os dois últimos não poderão ser renovados.
§ 2º
Os representantes e seus suplentes do Executivo e do Legislativo
serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, serão indicados após um processo de escolha por voto aberto a
todos os servidores, e escolhidos os mais votados.
§ 4º
Os Membros titulares do CMPMP farão jus a uma gratificação
mensal correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento)
para os demais membros, calculados sobre o piso salarial da Prefeitura. Caso o
Presidente e/ou membro do Conselho, possua o certificado ANBIMA, dentro do período
de validade, não podendo ser renovado ou a nova Certificação Profissional para RPPS,
as gratificações mencionadas passarão para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por
cento), respectivamente.
§ 10
Cada membro terá o prazo de 01 (um) ano para comprovação do
Certificado ANBIMA, dentro do período de validade, não podendo ser renovado ou a nova
Certificação para RPPS. O prazo pelos seus suplentes será igual ao período para
comprovação que ainda restava ao profissional substituído.
Art. 2º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.