Lei Ordinária nº 3.983, de 13 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024
Vigência a partir de 19 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexos, Assexuais – LGBTQIA+ -
órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, tem por objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas aos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexos e assexuais.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será
um centro permanente de debate entre diversos setores do município.
Art. 4º.
A autonomia do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+, será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a
democratização das relações sociais.
Art. 5º.
São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+:
I –
Assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de
interesse da população LGBTQIA+;
II –
Propor à Prefeitura Municipal de Miguel Pereira o desenvolvimento de
atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e
política da população LGBTQIA+;
III –
Colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIA+, por todos
os meios legais que se fizerem necessários;
IV –
Elaborar seu regimento interno;
V –
Fiscalizar para que se cumpra a legislação federal, estadual e
municipal que atenda os interesses da população LGBTQIA+;
VI –
Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos
direitos da população LGBTQIA+, bem como a eliminação de discriminações e formas de
violência contra a população LGBTQIA+;
VII –
Colaborar com programas que visem a participação da população
LGBTQIA+ em todos os campos de atividades;
VIII –
Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de
projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQIA+ no
âmbito do Município de Miguel Pereira;
IX –
Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questões da
população LGBTQIA+;
X –
Estabelecer intercâmbios com entidades afins;
XI –
Opinar sobre as questões referentes a políticas públicas no processo
de elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei
Orçamentária;
Parágrafo único
Poderá o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e
outras entidades e fundações.
Art. 6º.
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, de
composição paritária, será composto, por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) do Poder
Público, e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim definidos:
Art. 6º.
A composição do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ será formada por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) do
Poder Público, e 05 (cinco) da Sociedade Civil e das entidades não
governamentais, assim definidos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
I –
05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo um
representante titular e seu respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I –
Os 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal que estejam
compromissados com luta pela proteção dos Direitos da População
LGBTQIA+, sendo um representante titular e um suplente, contemplando
os seguintes órgãos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
a)
Secretaria Municipal de Cultura (SMC);
a)
Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças (SMFPF);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
b)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e
Habitação (SMDDH);
b)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e
Habitação (SMDDH);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
c)
Secretaria Municipal de Educação (SME);
c)
Secretaria Municipal de Educação (SME);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
d)
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
d)
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
e)
Secretaria Municipal de Segurança;
e)
Secretaria Municipal de Segurança (SMSEG);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
II –
05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, com seus
respectivos suplentes, militantes, organizações/coletivos com atuação na defesa e
promoção dos direitos da população LGBTQIA+, com atuação exercida no município de
Miguel Pereira – Estado do Rio de Janeiro, selecionados por meio de Fórum Eletivo, a
serem divididas da seguinte forma:
II –
Os 05 (cinco) conselheiros oriundos das entidades não governamentais que terão assento no conselho devem estar compromissados com luta pela proteção dos Direitos da População LGBTQIA+, sendo um representante titular e um suplente, e deverão estar legalmente constituídos e em funcionamento regular no município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
a)
01 (hum) representante titular e um suplente de coletivos LGBTQIA+;
b)
01 (hum) representante titular e um suplente, de entidades da
sociedade civil que atuem na promoção dos direitos LGBTQIA+, desde que sem fins
lucrativos;
c)
01 (hum) representante titular e um suplente, de redes e movimentos
sociais, de caráter municipal, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da
população LGBTQIA+;
d)
01 (hum) representante titular e um suplente, da comunidade
científica sendo eles de organizações estudantis, ou pesquisadores que desenvolvam
estudos sobre a população LGBTQIA+;
e)
01 (hum) representante titular e um suplente, de instituições que
atuem na promoção da saúde da população LGBTQIA+;
§ 1º
Poderão participar das reuniões do conselho, sem direito a voto, um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I –
Ministério Público Estadual e Federal;
II –
Ministério Público do Trabalho;
III –
Magistratura Estadual e Federal;
IV –
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro
(OAB/RJ);
V –
Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Miguel
Pereira.
§ 2º
A participação no conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 3º
Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 4º
O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
Art. 7º.
O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade
civil, nos termos do inciso II do art.6º, será elaborado pelo conselho e divulgado por meio
de edital público em até trinta dias antes do término do mandato vigente à época,
observadas as disposições do regimento interno.
Art. 8º.
A presidência e a vice-presidência, eleita anualmente, será
alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 9º.
São atribuições da presidência do Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+:
I –
Convocar e presidir as reuniões do conselho;
II –
Solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos
e posicionamentos sobre temas afetos ao conselho;
III –
Firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicação deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e
Habitação.
Art. 11.
As reuniões do conselho somente serão realizadas com quórum
mínimo de 05 (cinco) membros votantes.
§ 1º
As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples de votos
dos presentes, ressalvado o disposto no Art.15.
§ 2º
O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a
deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto
no §1º.
§ 3º
Em caso de empate, o presidente do conselho terá o voto de
qualidade.
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+,
poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao
estudo e elaboração de propostas, sobre temas específicos, por meio de ato prevendo
seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único
Poderão ser convidados para participar das câmaras
técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos
Humanos e Habitação prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução
dos trabalhos do conselho e das câmaras técnicas e grupos eventualmente instituídos.
Art. 14.
Para o cumprimento das suas funções, o Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 15.
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos
conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo
sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Direitos Humanos e Habitação expedirá, por meio de portaria, regimento interno provisório
que vigorará até a aprovação do regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+, na forma prevista no caput.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.