Lei Ordinária nº 3.983, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3983

2022

13 de Setembro de 2022

Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024
Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I

      DA CONSTITUIÇÃO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexos, Assexuais – LGBTQIA+ - órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
          Art. 2º. 

          O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, tem por objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas aos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexos e assexuais.

            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será um centro permanente de debate entre diversos setores do município.
              Art. 4º. 
              A autonomia do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
                Art. 5º. 
                São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
                  I – 
                  Assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBTQIA+;
                    II – 
                    Propor à Prefeitura Municipal de Miguel Pereira o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBTQIA+;
                      III – 
                      Colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIA+, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
                        IV – 
                        Elaborar seu regimento interno;
                          V – 
                          Fiscalizar para que se cumpra a legislação federal, estadual e municipal que atenda os interesses da população LGBTQIA+;
                            VI – 
                            Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da população LGBTQIA+, bem como a eliminação de discriminações e formas de violência contra a população LGBTQIA+;
                              VII – 
                              Colaborar com programas que visem a participação da população LGBTQIA+ em todos os campos de atividades;
                                VIII – 
                                Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQIA+ no âmbito do Município de Miguel Pereira;
                                  IX – 
                                  Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questões da população LGBTQIA+;
                                    X – 
                                    Estabelecer intercâmbios com entidades afins;
                                      XI – 
                                      Opinar sobre as questões referentes a políticas públicas no processo de elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei Orçamentária;
                                        Parágrafo único  
                                        Poderá o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e fundações.
                                          CAPÍTULO II

                                          DA COMPOSIÇÃO

                                            Art. 6º. 
                                            Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, de composição paritária, será composto, por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) do Poder Público, e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim definidos:
                                              Art. 6º. 
                                              A composição do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será formada por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) do Poder Público, e 05 (cinco) da Sociedade Civil e das entidades não governamentais, assim definidos:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
                                                I – 
                                                05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante titular e seu respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
                                                  I – 
                                                  Os 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal que estejam compromissados com luta pela proteção dos Direitos da População LGBTQIA+, sendo um representante titular e um suplente, contemplando os seguintes órgãos:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
                                                    a) 
                                                    Secretaria Municipal de Cultura (SMC);
                                                      a) 
                                                      Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças (SMFPF);
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
                                                        b) 
                                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação (SMDDH);
                                                          b) 
                                                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação (SMDDH);
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
                                                            c) 
                                                            Secretaria Municipal de Educação (SME);
                                                              d) 
                                                              Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
                                                                e) 
                                                                Secretaria Municipal de Segurança;
                                                                  II – 
                                                                  05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, com seus respectivos suplentes, militantes, organizações/coletivos com atuação na defesa e promoção dos direitos da população LGBTQIA+, com atuação exercida no município de Miguel Pereira – Estado do Rio de Janeiro, selecionados por meio de Fórum Eletivo, a serem divididas da seguinte forma:
                                                                    II – 
                                                                    Os 05 (cinco) conselheiros oriundos das entidades não governamentais que terão assento no conselho devem estar compromissados com luta pela proteção dos Direitos da População LGBTQIA+, sendo um representante titular e um suplente, e deverão estar legalmente constituídos e em funcionamento regular no município.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.245, de 19 de abril de 2024.
                                                                      a) 
                                                                      01 (hum) representante titular e um suplente de coletivos LGBTQIA+;
                                                                        b) 
                                                                        01 (hum) representante titular e um suplente, de entidades da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos LGBTQIA+, desde que sem fins lucrativos;
                                                                          c) 
                                                                          01 (hum) representante titular e um suplente, de redes e movimentos sociais, de caráter municipal, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBTQIA+;
                                                                            d) 
                                                                            01 (hum) representante titular e um suplente, da comunidade científica sendo eles de organizações estudantis, ou pesquisadores que desenvolvam estudos sobre a população LGBTQIA+;
                                                                              e) 
                                                                              01 (hum) representante titular e um suplente, de instituições que atuem na promoção da saúde da população LGBTQIA+;
                                                                                § 1º 
                                                                                Poderão participar das reuniões do conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
                                                                                  I – 
                                                                                  Ministério Público Estadual e Federal;
                                                                                    II – 
                                                                                    Ministério Público do Trabalho;
                                                                                      III – 
                                                                                      Magistratura Estadual e Federal;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ);
                                                                                          V – 
                                                                                          Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A participação no conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                  DO PROCESSO SELETIVO

                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art.6º, será elaborado pelo conselho e divulgado por meio de edital público em até trinta dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                      DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A presidência e a vice-presidência, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          São atribuições da presidência do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Convocar e presidir as reuniões do conselho;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamentos sobre temas afetos ao conselho;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicação deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      As reuniões do conselho somente serão realizadas com quórum mínimo de 05 (cinco) membros votantes.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvado o disposto no Art.15.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no §1º.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Em caso de empate, o presidente do conselho terá o voto de qualidade.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas, sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do conselho e das câmaras técnicas e grupos eventualmente instituídos.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Para o cumprimento das suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação expedirá, por meio de portaria, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação do regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, na forma prevista no caput.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                            Em 13 de setembro de 2022.

                                                                                                                                             


                                                                                                                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1011 de 14 set. 2022.


                                                                                                                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303