Lei Ordinária nº 3.976, de 30 de agosto de 2022
Norma correlata
Decreto nº 6.645, de 30 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
para a legalização pelos contribuintes das construções realizadas até a publicação
da presente Lei, que ocorreram sem a devida licença e em desacordo com o Código
de Obras Municipal.
Art. 2º.
A legalização de que trata esta Lei, dependerá sempre de
peticionamento, o qual deverá atender as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
A parte interessada na legalização é todo aquele que seja o
proprietário ou possuidor com justo título.
§ 2º
Serão anexados ao requerimento a planta baixa, bem como a
de situação da obra, mesmo que em desacordo com as normas municipais vigentes;
no caso de edificações coladas em uma das divisas, deverá ser apresentada
também a planta de cobertura.
§ 3º
Deverá ser citada, obrigatoriamente, no requerimento e na
legenda dos projetos apresentados, a informação "LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº XXXX/2022".
§ 4º
A apresentação do estabelecido no parágrafo anterior, dentro
dos prazos determinados na presente Lei, assegura ao contribuinte seu exame em
acaso de exigência formulada pelo Órgão municipal competente.
Art. 3º.
Nas legalizações realizadas durante o prazo estabelecido no
artigo 1º, desta Lei, somente serão devidos às taxas previstas na legislação tributária
em vigor, ficando o interessado isento de multas, juros, correção monetária e outras
penalidades previstas.
Art. 4º.
Todas as construções realizadas sem a aprovação do devido
projeto, concessão de Alvará para a realização de obras, e concessão de habite-se, independentemente do tipo de uso, estão incluídas no disposto nesta Lei para a sua
regularização.
§ 1º
Não serão permitidas legalizações de obras com destinação
que infrinjam o zoneamento fiscal.
§ 2º
Também não poderão ser legalizadas, com base nesta Lei, as
obras que tenham sido feitas sem obedecer ao recuo obrigatório às margens das
rodovias estaduais, municipais, bem como os referentes aos afastamentos
obrigatórios da Linha férrea, dos rios e lagos, “vãos” abertos no limite da vizinhança
e todas as áreas de riscos, assim determinadas pela Defesa Civil do Município.
§ 3º
Não serão legalizadas em nenhuma hipótese, na forma desta
Lei, as obras que apresentem riscos a segurança pública e ao meio ambiente,
sendo obrigatório a manifestação dos Órgãos municipais competentes.
Art. 5º.
A apresentação da ART/RRT, do profissional responsável
pela legalização, é obrigatória.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.