Resolução nº 740, de 05 de agosto de 2022
Dada por Resolução nº 794, de 21 de março de 2025
CONSIDERANDO que as diárias são valores adimplidos pelo período de afastamento do Vereador da Cidade de Miguel Pereira, não podendo ser superiores ao período necessário de afastamento, evitando-se ofensa ao Princípio da Legalidade;
CONSIDERANDO as recentes recomendações dos órgãos de controle externo, principalmente do Ministério Público, e com o fim de evitar atos que poderão ser caracterizados como improbidade administrativa;
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos na Resolução nº 668, de 31 de dezembro de 2018, que regulamenta a concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte para viagens a serviço da Câmara Municipal de Miguel Pereira, e na Resolução nº 726, de 27 de dezembro de 2021 que alterou o anexo I da Resolução nº 668/2018;
CONSIDERANDO que os atos de gestão praticados em desacordo com as legislações pertinentes (Lei nº 8.429/92 e Lei nº 14.230/21), são declarados irregulares, e o sujeito responsabilizado pelo pagamento de multa, sem prejuízo de determinação ao atual Gestor para que adote providências, a fim de afastar eventuais improbidades constatadas, sob pena de sanções cabíveis;
CONSIDERANDO que os pedidos de viagens dos vereadores são robustecidos através de Resoluções devidamente aprovadas em Plenário, e que os vereadores gozam de probidade através do mandato; e que toda viagem do agente político frui do pensamento de que está sendo realizada em prol do interesse público;
CONSIDERANDO, por oportuno, as normatizações, via Resoluções para a concessão de diárias e efetivação do controle de gastos com as mesmas recebidas pelos vereadores, como forma de coibir a possibilidade de que as diárias sejam pagas como complemento de salário/subsídios, e que se comprove a materialidade do interesse público em cada viagem, com certificados e declarações específicas do evento, evitando-se a generalização do tipo: tratou de assunto de interesse público; considerando a necessidade de se evitar atos ilícitos;
CONSIDERANDO que o vereador deverá demonstrar, em processo administrativo, que o deslocamento se deu com a finalidade de obter recursos financeiros para o município;
CONSIDERANDO, por fim, que os atos praticados individualmente e sob a égide de preceito normativo, não podem penalizar o Ordenador de Despesa se tomados todos os cuidados para coibir o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente;