Lei Ordinária nº 3.116, de 27 de abril de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.720, de 22 de outubro de 2012
Art. 1º.
Os dispositivos seguintes da Lei Municipal nº 1.759, de 10 de dezembro de 2001, a qual dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Miguel Pereira, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 46.
Fica criado no Poder Executivo Municipal, o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP, de acordo com o artigo 249 da Constituição da República Federativa do Brasil e em conformidade com o artigo 71, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para operar os planos de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
A gestão operacional do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP, será exercida pelo servidor efetivo ocupante do cargo de Chefe da Divisão de Previdência Social - DIPREV, o qual deverá obrigatoriamente ter o Certificado Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20.
§ 2º
Ao Gestor do FAPEMP será concedida uma Gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o piso salarial da Prefeitura, cujo valor será debitado à conta de "Despesas Administrativas" do Fundo prevista no artigo 7º da Lei Municipal n.º 2.430, de 15 de dezembro de 2008 (Lei de Custeio do FAPEMP).
§ 3º
Os valores recebidos a título dessa Gratificação não serão incorporados aos vencimentos ou remuneração do servidor.
II
–
dois representantes e dois suplentes do Poder Executivo;
III
–
um representante e um suplente do Poder Legislativo;
IV
–
três representantes dos servidores ativos efetivos e três suplentes;
V
–
um representante dos servidores inativos e pensionistas e um suplente.
§ 1º
A nomeação dos membros do Conselho se dará por ato do Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução.
§ 4º
Os Membros titulares do CMPMP farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento) para os demais membros, calculados sobre o piso salarial da Prefeitura. Caso o Presidente e/ou membro do Conselho, possua o certificado AMBIMA CPA-10, as gratificações mencionadas passarão para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
§ 5º
As Gratificações mencionados no parágrafo anterior só serão devidas aos membros que participarem de todas as seções ordinárias e extraordinárias do Conselho.
§ 6º
O membro suplente fará jus à gratificação prevista no parágrafo 4º deste artigo, somente nos casos de substituição do titular por ausência nos casos de férias e aquelas licenças previstas no Estatuto do Servidor.
§ 7º
No caso de recebimento indevido, por membro titular ou suplente, da gratificação prevista no parágrafo 4º deste artigo, a Divisão de Previdência Social, fará a compensação integral da gratificação no mês posterior com o devido desconto em folha de pagamento.
§ 8º
Os membros do CMPMP somente serão destituíveis ou afastados de suas funções, depois de julgados em processo administrativo disciplinar, responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão, ou, ainda, caso não compareçam a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 9º
(Revogado)
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial dispositivos da Lei Municipal n.º 2.720, de 22 de outubro de 2012.