Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 333, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor(a) designado(a) para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação do Presidente da Câmara de Vereadores, dentre os servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 333, de 20 de setembro de 2021, obedecendo ao percentual de reajuste de vencimentos disposto na Lei Complementar nº 348, de 08 de março de 2022, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Os recursos destinados à cobertura das despesas referidas nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Orçamento em vigor.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
ANEXO ÚNICO
OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL