Lei Complementar nº 333, de 20 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

333

2021

20 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento de Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento de Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
      Art. 1º. 
      A Ouvidoria Parlamentar é criada e organizada em cumprimento a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, vinculando-se a Secretaria da Câmara de Vereadores do Município de Miguel Pereira e principalmente a Presidência do Poder Legislativo.
        Parágrafo único  
        A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o povo - cidadão e a sociedade, expressando e constituindo em canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, exclusivamente relacionadas ao funcionamento do Poder Legislativo através da Câmara de Vereadores do Município de Miguel Pereira. 
          Art. 2º. 
          São atribuições da Ouvidoria da Câmara de Vereadores: 
            I – 
            promover a participação do cidadão na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
              II – 
              acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade; 
                III – 
                propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; 
                  IV – 
                  auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
                    V – 
                    propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
                      VI – 
                      receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; 
                        VII – 
                        promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
                          Art. 3º. 
                          Compete à Ouvidoria Parlamentar no exercício de suas atribuições institucionais:
                            I – 
                            receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial, aquelas sobre: 
                              a) 
                              sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal; 
                                b) 
                                violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
                                  c) 
                                  ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
                                    II – 
                                    disponibilizar as informações de interesse público;
                                      III – 
                                      divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
                                        IV – 
                                        identificar problemas no atendimento ao usuário;  
                                          V – 
                                          processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
                                            VI – 
                                            registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;  
                                              VII – 
                                              atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;  
                                                VIII – 
                                                promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; 
                                                  IX – 
                                                  exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor; 
                                                    X – 
                                                    dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
                                                      XI – 
                                                      informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; 
                                                        XII – 
                                                        facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria; 
                                                          XIII – 
                                                          auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; 
                                                            XIV – 
                                                            auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
                                                              XV – 
                                                              acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal; e  
                                                                XVI – 
                                                                conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas. 
                                                                  § 1º 
                                                                  A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
                                                                    § 2º 
                                                                    Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço. 
                                                                      § 3º 
                                                                      Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal. 
                                                                        § 4º 
                                                                        É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:  
                                                                          I – 
                                                                          elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; e
                                                                            II – 
                                                                            realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara de Vereadores, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor(a) designado(a) para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação do Presidente da Câmara de Vereadores, dentre os servidores do Poder Legislativo, com o mandato de um ano, admitindo-se uma única recondução.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor(a) designado(a) para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação do Presidente da Câmara de Vereadores, dentre os servidores do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O Presidente da Câmara poderá ser designar Ouvidor(a) Substituto(a), que assumirá as funções do(a) Ouvidor(a) em seus impedimentos e ausências. 
                                                                                    § 2º 
                                                                                     O servidor(a) designado(a) na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas na presente lei, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor(a) que tenha sido nos últimos cinco anos: 
                                                                                        I – 
                                                                                        responsabilizado(a) por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou União ou pelo Poder Judiciário; 
                                                                                          II – 
                                                                                          punido(a) por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;
                                                                                            III – 
                                                                                            condenado(a) em processo criminal: 
                                                                                              a) 
                                                                                              por crime contra o Patrimônio; 
                                                                                                b) 
                                                                                                por crime conta a honra; 
                                                                                                  c) 
                                                                                                  por crime sexual ou violência sexual, ou qualquer ato libidinoso;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    por crime contra a Administração Pública, contra a mulher, criança e/ou adolescente; 
                                                                                                      e) 
                                                                                                      por crime contra o Sistema Financeiro Nacional e/ou Habitacional; e 
                                                                                                        f) 
                                                                                                        por prática de ato de improbidade administrativa. 
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O servidor(a) integrante da Ouvidoria que vier a ter contra si, a aplicabilidade de quaisquer das penalidades previstas no §3º ficará automaticamente destituído da função. 
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            O Poder Legislativo, através do Presidente, e da Câmara Municipal, garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação: 
                                                                                                              I – 
                                                                                                              acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet com ABA específica e melhoramentos na já existente, contendo formulário específico para o registro de manifestações;  
                                                                                                                II – 
                                                                                                                telefone específico; 
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  ...
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    recebimento de manifestações, por meio de correio, ou outro meio identificado para tal fim e comumente utilizado pelas instituições públicas, com divulgação prévia dos canais no sítio institucional. 
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do(a) requerente, qualificação, comprovante de ser eleitor(a) e morador(a) do Município de Miguel Pereira, respeitando-se o que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados. 
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A identificação do(a) requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. 
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. 
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente tomada por termo na ouvidoria através de um servidor. Se constatada inverdade através de prova contundente, a manifestação será encaminhada à autoridade policial para apurar a possível denunciação caluniosa. 
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no §4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar sala(s) específica(s) para o atendimento presencial, longe das vistas do público em geral.
                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                  Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta, que poderá ser eletrônico. 
                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                    É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes, devendo ser notificado eletrônica e/ou fisicamente para a prática do ato (complementação das informações), assinando o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos.  
                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                      A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente. 
                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                        A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas, que, pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. 
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao sítio da Câmara Municipal. 
                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades, reservando sala(s) específica(s), com proibição de acesso de qualquer pessoa no seu interior, que não tenha assunto específico à Ouvidoria, já que todo e qualquer assunto tratado pelo(a) Ouvidor(a) tenha cunho SIGILOSO e de responsabilidade funcional e criminal a sua divulgação. 
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              Fica o Poder Legislativo autorizado a remanejar, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional para atender ao disposto nesta Lei Complementar, sem perder de vista as determinações elencadas na Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020, respeitando-se o período de vigência da Lei Federal mencionada.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Fica suspensa a criação de cargos que acarretem aumento de despesas enquanto perdurarem as disposições da Lei Complementar Federal n.º 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), altera a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Após o período de vedação de que trata o parágrafo anterior, o Poder Legislativo poderá implementar a criação, com aumento de despesas, do cargo previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, alterando inclusive o Anexo III da Lei Complementar Municipal n.º 282, de 28 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    O Poder Legislativo implementará, na forma da Lei Federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, o Conselho de Usuários, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                        Município de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                        Em 20 de setembro de 2021.


                                                                                                                                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                          Anexo Único
                                                                                                                                                          OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
                                                                                                                                                            CARGOSQUANTIDADESÍMBOLOVALOR UNITÁRIO
                                                                                                                                                            Ouvidor(a)01DAS 1R$ 2.800,00
                                                                                                                                                              CARGOSQUANTIDADESÍMBOLOVALOR UNITÁRIO
                                                                                                                                                              Ouvidor(a)01DAS 1R$ 3.220,00
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022.

                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 776 de 27 set. 2021.*

                                                                                                                                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303