Lei Complementar nº 333, de 20 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022
Vigência a partir de 29 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022
Art. 1º.
A Ouvidoria Parlamentar é criada e organizada em cumprimento a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, vinculando-se a Secretaria da Câmara de Vereadores do Município de Miguel Pereira e principalmente a Presidência do Poder Legislativo.
Parágrafo único
A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o povo - cidadão e a sociedade, expressando e constituindo em canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, exclusivamente relacionadas ao funcionamento do Poder Legislativo através da Câmara de Vereadores do Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
São atribuições da Ouvidoria da Câmara de Vereadores:
I –
promover a participação do cidadão na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II –
acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
III –
propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV –
auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V –
propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI –
receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII –
promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 3º.
Compete à Ouvidoria Parlamentar no exercício de suas atribuições institucionais:
I –
receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial, aquelas sobre:
a)
sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
b)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c)
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II –
disponibilizar as informações de interesse público;
III –
divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV –
identificar problemas no atendimento ao usuário;
V –
processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI –
registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII –
atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII –
promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX –
exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X –
dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI –
informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII –
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII –
auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV –
auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV –
acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal; e
XVI –
conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§ 1º
A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 2º
Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço.
§ 3º
Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
§ 4º
É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I –
elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; e
II –
realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara de Vereadores, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 4º.
A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor(a) designado(a) para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação do Presidente da Câmara de Vereadores, dentre os servidores do Poder Legislativo, com o mandato de um ano, admitindo-se uma única recondução.
Art. 4º.
A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor(a) designado(a) para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação do Presidente da Câmara de Vereadores, dentre os servidores do Poder Legislativo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 350, de 29 de março de 2022.
§ 1º
O Presidente da Câmara poderá ser designar Ouvidor(a) Substituto(a), que assumirá as funções do(a) Ouvidor(a) em seus impedimentos e ausências.
§ 2º
O servidor(a) designado(a) na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas na presente lei, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
§ 3º
Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor(a) que tenha sido nos últimos cinco anos:
I –
responsabilizado(a) por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou União ou pelo Poder Judiciário;
II –
punido(a) por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III –
condenado(a) em processo criminal:
a)
por crime contra o Patrimônio;
b)
por crime conta a honra;
c)
por crime sexual ou violência sexual, ou qualquer ato libidinoso;
d)
por crime contra a Administração Pública, contra a mulher, criança e/ou adolescente;
e)
por crime contra o Sistema Financeiro Nacional e/ou Habitacional; e
f)
por prática de ato de improbidade administrativa.
§ 4º
O servidor(a) integrante da Ouvidoria que vier a ter contra si, a aplicabilidade de quaisquer das penalidades previstas no §3º ficará automaticamente destituído da função.
Art. 5º.
O Poder Legislativo, através do Presidente, e da Câmara Municipal, garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I –
acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet com ABA específica e melhoramentos na já existente, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II –
telefone específico;
III –
...
IV –
recebimento de manifestações, por meio de correio, ou outro meio identificado para tal fim e comumente utilizado pelas instituições públicas, com divulgação prévia dos canais no sítio institucional.
§ 1º
A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do(a) requerente, qualificação, comprovante de ser eleitor(a) e morador(a) do Município de Miguel Pereira, respeitando-se o que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 2º
A identificação do(a) requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 3º
São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º
A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente tomada por termo na ouvidoria através de um servidor. Se constatada inverdade através de prova contundente, a manifestação será encaminhada à autoridade policial para apurar a possível denunciação caluniosa.
§ 5º
No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no §4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6º
Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar sala(s) específica(s) para o atendimento presencial, longe das vistas do público em geral.
§ 7º
Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta, que poderá ser eletrônico.
§ 8º
É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes, devendo ser notificado eletrônica e/ou fisicamente para a prática do ato (complementação das informações), assinando o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 9º
A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 6º.
A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas, que, pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único
Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao sítio da Câmara Municipal.
Art. 7º.
A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades, reservando sala(s) específica(s), com proibição de acesso de qualquer pessoa no seu interior, que não tenha assunto específico à Ouvidoria, já que todo e qualquer assunto tratado pelo(a) Ouvidor(a) tenha cunho SIGILOSO e de responsabilidade funcional e criminal a sua divulgação.
Art. 8º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a remanejar, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional para atender ao disposto nesta Lei Complementar, sem perder de vista as determinações elencadas na Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020, respeitando-se o período de vigência da Lei Federal mencionada.
§ 1º
Fica suspensa a criação de cargos que acarretem aumento de despesas enquanto perdurarem as disposições da Lei Complementar Federal n.º 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), altera a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
§ 2º
Após o período de vedação de que trata o parágrafo anterior, o Poder Legislativo poderá implementar a criação, com aumento de despesas, do cargo previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, alterando inclusive o Anexo III da Lei Complementar Municipal n.º 282, de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 9º.
O Poder Legislativo implementará, na forma da Lei Federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, o Conselho de Usuários, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CARGOS | QUANTIDADE | SÍMBOLO | VALOR UNITÁRIO |
Ouvidor(a) | 01 | DAS 1 | R$ 3.220,00 |
- Referência Simples
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- 04 Jun 2025
Vide:Anexo II - Lei Complementar nº 447, de 20 de maio de 2025 - Ver vencimento atual do símbolo correspondente.