Lei Ordinária nº 3.365, de 17 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 5.361, de 20 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.437, de 27 de maio de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 5.428, de 28 de maio de 2019
Norma correlata
Decreto nº 6.437, de 15 de junho de 2022
Vigência a partir de 27 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.437, de 27 de maio de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 3.437, de 27 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Miguel Pereira, o “Programa Minha Creche, Meu Amor”, o qual tem por finalidade:
I –
Investir na Educação Infantil;
I –
Investir na Educação Infantil - Etapa Creche;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.437, de 27 de maio de 2019.
II –
Criar alternativas de atendimento às crianças na faixa etária de 01 (um) até completar 06 (seis) anos, nos Bairros com carência de Unidades Escolares de Educação Infantil;
II –
Criar alternativas de atendimento às crianças na faixa etária de 01 (um) até completar 03 (três) anos e 11 (onze) meses;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.437, de 27 de maio de 2019.
III –
Dar oportunidade de trabalho a profissionais no contexto familiar; e
IV –
Proporcionar um ambiente familiar seguro, afetivo e prazeroso às crianças atendidas pelo Projeto.
Art. 2º.
O “Programa Minha Creche, Meu Amor” será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º.
Deverá o Poder Executivo constituir uma Comissão Especial para a organização. o acompanhamento e a manutenção da Creche.
Parágrafo único
Os profissionais que quiserem se habilitar para o Programa criado, deverão ser obrigatoriamente profissionais da Educação.
Parágrafo único
Os profissionais que quiserem se habilitar para o Programa criado, deverão ser obrigatoriamente profissionais da Educação, sendo professores formados em magistério.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.437, de 27 de maio de 2019.
Art. 4º.
As despesas com o referido Programa correrão à conta de dotações previstas no orçamento para o exercício fiscal de 2019, suplementando-o caso necessário.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar qualquer dispositivo desta Lei por Decreto.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.