Lei Ordinária nº 3.778, de 09 de novembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.992, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o programa de auxílio financeiro para aquisição de material escolar por alunos da rede pública de ensino do Município de Miguel Pereira com o objetivo de:
I –
complementar o valor despendido na aquisição do material escolar;
II –
oportunizar ao beneficiário poder de escolha do material a ser adquirido;
III –
descentralizar a aquisição como forma de fomentar o comércio de diferentes estabelecimentos especializados na comercialização do material escolar.
Art. 2º.
O valor anual do auxílio financeiro previsto nesta Lei é de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por aluno beneficiário.
Art. 3º.
O auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser prestado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O auxílio financeiro previsto nesta Lei é prestado por meio de cartão material escolar fornecido aos pais ou responsáveis por alunos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único
O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria Municipal de Educação ou de outros itens de natureza obrigatoriamente relativa a material escolar.
Art. 5º.
O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em sua atividade primária, sediado e registrado no Município de Miguel Pereira e previamente credenciado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I –
estar instalado no Município de Miguel Pereira;
II –
comprovar:
a)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de seis meses;
b)
inscrição municipal;
c)
regularidade fiscal com o Município, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d)
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III –
emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
IV –
cobrar preços compatíveis com os do mercado do ramo.
§ 2º
O credenciamento previsto neste artigo é feito de acordo com os critérios fixados em chamada pública realizada pelo Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º.
Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade do cartão material escolar.
Parágrafo único
A infração de que trata este artigo, após apuração em regular processo administrativo, é punida:
I –
com multa ao estabelecimento comercial de até 5 vezes o valor decorrente do desvio de finalidade;
II –
com exclusão do beneficiário do programa material escolar e devolução integral do auxílio financeiro recebido.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e remanejar as dotações orçamentárias para seu fiel cumprimento.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.