Lei Ordinária nº 1.352, de 02 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1352

1993

2 de Abril de 1993

Dispõe sobre o tombamento do lago de Barão de Javary e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.253, de 05 de abril de 2018
Vigência a partir de 5 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.253, de 05 de abril de 2018
Dispõe sobre o tombamento do lago de Barão de Javary e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
      Art. 1º. 
      Fica tombada toda a extensão do lago de Barão de Javari, cujos contornos e limites serão definidos dentro de critérios técnicos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à publicação desta Lei.
        § 1º 
        O Prefeito Municipal fixará, por decreto, as dimensões do lago, as quais serão insuscetíveis de alterações a qualquer título tanto pelo Poder Público como por particulares.
          § 2º 
          O texto desta Lei será transcrito no livro de tombamentos da Prefeitura Municipal, o qual fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, estabelecendo as normas necessárias para sua utilização.
            Art. 2º. 
            Fica proibida a edificação de novas construções ou ampliações, de qualquer tipo, permanentes ou temporárias, nas águas, na orla, na margem e na faixa de domínio do lago de Barão de Javari, bem como a promoção de aterro em seu espelho d'agua.
              Parágrafo único  
              excluem-se desta proibição:
                I – 
                muretas de proteção do tráfego de veículos, as quais não poderão exceder a altura de 70 (setenta) centímetros;
                  II – 
                  instalações removíveis para a realização de festejos e comemorações oficiais, desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
                    III – 
                    mirantes e patamares destinados à contemplação do lago, com altura que não obstrua a visão deste bem natural e em número limitado e de iniciativa da Prefeitura Municipal;
                      Art. 3º. 
                      Fica proibido o despejo de esgotos in natura no lago de Barão de Javari, após um ano da publicação desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        A violação do disposto nesta Lei será punida com multa diária de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Miguel Pereira - UFMP, enquanto persistir a infração.
                          Art. 5º. 
                          Será punido com demissão o servidor de qualquer hierarquia que, por ação ou omissão, colaborar para a violação do disposto nesta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Qualquer do povo poderá representar junto ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, à Assessoria Municipal de Meio Ambiente, à Superintendência Estadual de Rios e Lagos - SERLA ou à Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente - FEEMA, contra a prática de atos que configurem lesão à integridade do lago de que trata o art. 1º desta Lei.
                              Art. 7º. 
                              As prováveis despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento Municipal ou, se necessário, da abertura de créditos adicionais.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                  Em 22 de abril de 1993.


                                  ANTONIO ARANTES ALVES FILHO
                                  Prefeito Municipal

                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303