Lei Ordinária nº 3.216, de 26 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3216

2018

26 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes do ensino superior, da educação profissional, do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos junto ao Poder Executivo do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes do ensino superior, da educação profissional, do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos junto ao Poder Executivo do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
    CONSIDERANDO que é um dever social a criação de um Programa de Estágio nos órgãos do Poder Executivo do Município, objetivando dar oportunidade ao estudante de lidar com o lado prático do curso em que está estudando;
    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de Estudantes que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e de educação de jovens e adultos.
        § 1º 
        O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do Estudante.
          § 2º 
          O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do Estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
            Art. 2º. 
            O estágio prestado no Poder Executivo do Município de Miguel Pereira poderá ser obrigatório ou não obrigatório e direcionado para os Estudantes do ensino superior, da educação profissionalizante e do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
              § 1º 
              Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
                § 2º 
                O Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida a carga horária regular e o obrigatório.
                  § 3º 
                  O estágio não obrigatório concedido pelo Poder Executivo do Município de Miguel Pereira será remunerado, sendo o seu valor fixado em ato próprio pelo Prefeito. 
                    § 4º 
                    O estágio não obrigatório fará jus a um auxílio transporte.
                      § 5º 
                      As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo Estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
                        Art. 3º. 
                        O estágio, previsto nos §1º e 2º do artigo 2º, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
                          I – 
                          matrícula e frequência regular do Estudante no curso, conforme disposto no artigo 1º deste Decreto:
                            II – 
                            celebração de Termo de Compromisso (Anexo I) entre o Educando, o Poder Executivo do Município de Miguel Pereira e a Instituição de Ensino;
                              III – 
                              compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso (Anexo I).
                                Parágrafo único  
                                O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da Instituição de Ensino e por supervisor do órgão do Poder Executivo Municipal onde se dará o estágio, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do art. 6º desta Lei e por menção de aprovação final.
                                  Art. 4º. 
                                  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
                                    Art. 5º. 
                                    O Executivo, como parte cedente de estágio poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento Jurídico apropriado, devendo ser observada, o caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
                                      § 1º 
                                      Cabe aos agentes de integração, come auxiliares no processo de aperfeiçoamento do Instituto do estágio:
                                        I – 
                                        identificar oportunidades de estágio;
                                          II – 
                                          ajustar suas condições de realização;
                                            III – 
                                            fazer o acompanhamento administrativo;
                                              IV – 
                                              encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
                                                V – 
                                                cadastrar os estudantes.
                                                  § 2º 
                                                  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
                                                    § 3º 
                                                    Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 
                                                      Art. 6º. 
                                                      São obrigações das Instituições de Ensino, em relação aos estágios de seus Estudantes:
                                                        I – 
                                                        celebrar Termo de Compromisso (Anexo I) com o Educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com o Poder Executivo do Município de Miguel Pereira;
                                                          II – 
                                                          avaliar as instalações do Poder Executivo do Município de Miguel Pereira e sua adequação à formação cultural e profissional do Estudante;
                                                            III – 
                                                            indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
                                                              IV – 
                                                              exigir do Educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
                                                                V – 
                                                                zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso (Anexo I), reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
                                                                  VI – 
                                                                  elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos:
                                                                    VII – 
                                                                    comunicar ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, no início do período letivo, e o desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo, bem como quando da conclusão do curso;
                                                                      VIII – 
                                                                      contratar em favor do estagiário obrigatório seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 9º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 setembro de 2008.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O Plano de Atividades do Estagiário (Anexo II), elaborado em acordo das 03 (três) partes a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei, será incorporado ao Termo de Compromisso (Anexo I) por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, ou seja, por período.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O Poder Executivo do Município de Miguel Pereira oferecerá estágio, observadas as seguintes obrigações:
                                                                            I – 
                                                                            celebrar Termo de Compromisso (Anexo I) com a Instituição de Ensino e o Estudante, zelando por seu cumprimento:
                                                                              II – 
                                                                              ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao Estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
                                                                                III – 
                                                                                indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) Estagiários simultaneamente;
                                                                                  IV – 
                                                                                  por ocasião do desligamento do Estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio (Anexo V) com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
                                                                                    V – 
                                                                                    manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
                                                                                      VI – 
                                                                                      enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
                                                                                        VII – 
                                                                                        contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, o Poder Executivo do Município de Miguel Pereira e o Estudante ou seu representante legal, devendo constar do termo de Compromisso (Anexo I) e ser compatível com as atividades escolares, observando o máximo de:
                                                                                            I – 
                                                                                            04 (quatro) diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de Estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de jovens e adultos;
                                                                                              II – 
                                                                                              06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de Estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    A duração do estágio, no Poder Executivo do Município de Miguel Pereira, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          ...
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Poder Executivo do Município de Miguel Pereira.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao Estudante qualquer taxa referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O Termo de Compromisso (Anexo I) deverá ser firmado pelo Estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais do Poder Executivo do Município de Miguel Pereira e da Instituição de Ensino.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.440, de 02 de maio de 2009.

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                    Em 27 de fevereiro de 2018.


                                                                                                                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no BIM nº 448, de 21 a 28 fev. 2018.*

                                                                                                                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                        Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303