Lei Ordinária nº 3.669, de 02 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3669

2021

2 de Março de 2021

Concede anistia de multa de mora e remissão dos juros do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais inscritas na Dívida Ativa e dá outras providências.

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"Lei que Concede anistia de multa de mora e remissão dos juros do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais inscritas na Dívida Ativa e dá outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL de Miguel Pereira, no uso de suas atribuições.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa com o IPTU - Imposto Predial, Territorial Urbano, com ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e com as Taxas Municipais, a anistia de multa de mora e remissão dos juros, incidentes sobre o valor original e a correção do crédito apurado.
        § 1º 
        Serão beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes com débitos junto ao fisco municipal, em instância administrativa, judicial e extrajudicial.
          § 2º 
          A anistia da multa de mora e a remissão dos juros será de cem por cento (100%) somente para pagamento à vista.
            § 3º 
            Nos casos em que o contribuinte já possuir parcelamento, será concedida a anistia da multa de mora e a remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante consolidado das parcelas restantes também no caso de pagamento à vista.
              § 4º 
              A concessão de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento.
                Art. 2º. 
                Os contribuintes interessados em usufruir do benefício, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme prazos e descontos abaixo elencados:
                  I – 
                  Até 03 parcelas = 80% de desconto da multa e dos juros;
                    II – 
                    Até 12 parcelas = 50% de desconto da multa e dos juros;
                      III – 
                      Até 24 parcelas = 30% de desconto da multa e dos juros;
                        IV – 
                        Acima de 24 parcelas = 0% de desconto da multa e dos juros.
                          Parágrafo único  
                          O inadimplemento de qualquer parcela do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
                            Art. 3º. 
                            Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercícios e meses de competência até dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa.
                              Parágrafo único  
                              Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente Lei, no caso das execuções fiscais, se fará necessário a desistência de eventuais embargos e recursos judiciais, com a expressa concordância do Município. 
                                Art. 4º. 
                                Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial.
                                  Parágrafo único  
                                  A presente anistia somente alcançará os débitos que não tiverem sido confirmados por sentença.
                                    Art. 5º. 
                                    Para os débitos que já se encontram em cobrança extrajudicial, deverão ser recolhidas antecipadamente as custas cartorárias. 
                                      Art. 6º. 
                                      Serão beneficiados pelos efeitos desta Lei somente os contribuintes que efetuarem o pagamento a vista ou parcelado, até 60 (sessenta) dias correntes a contar da data da publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
                                      Art. 7º. 
                                      Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                          Miguel Pereira, 02 de março de 2021.


                                          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                          Prefeito Municipal

                                            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 636 de 04 mar. 2021.*

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