Lei Ordinária nº 3.208, de 22 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.266, de 03 de maio de 2018
Vigência a partir de 3 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.266, de 03 de maio de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 3.266, de 03 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a executar judicialmente somente débitos superiores a 35 (trinta e cinco) UFIR/MP.
Parágrafo único
Em caso de extinção da UFIR/MP, fica o Poder Executivo autorizado a adotar de imediato, outro índice que venha a substituí-la para servir de base de cátculo do teto mínimo das execuções.
Art. 2º.
Fica a Procuradoria do Município desobrigada a interpor recursos em Processos de Execução Fiscal julgados extintos que tenham seus valores inferiores ao previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
As inscrições imobiliárias, inscritas em Dívida Ativa, cujo valor anual de seus débitos não atinjam o valor previsto no art. 1º, deverão ser executadas em cumulação de exercícios de modo a atingir tal valor.
Art. 3º.
Os contribuintes com as inscrições imobiliárias inscritas em dívida ativa, cujo valor anual de seus débitos não atinjam o valor previsto no artigo 1º poderão ser executados em cumulação de exercícios e das demais inscrições em seu nome, de modo a atingir tal valor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.266, de 03 de maio de 2018.
Parágrafo único
Em havendo a possibilidade de prescrição do débito, a execução é obrigatória independentemente de seu valor.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica obrigado a executar na forma que determina a Lei Complementar n.º 101/2000, todos os débitos inscritos em Dívida Ativa com valor superior a 35 UFIR/MP.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.