Lei Ordinária nº 3.503, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3503

2019

25 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

a A
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, como órgão paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculinos e femininos.
        Parágrafo único  
        Na consecução dos seus objetivos, o CMDM/Miguel Pereira promoverá e desenvolverá estudos, debates e pesquisas relativas à mulher, na cooperação com os órgãos governamentais, na elaboração e realização de programas de interesse das mulheres, propondo políticas públicas nas áreas da saúde, educação, cultura, comunicação, trabalho, jurídica, político-institucional e no zelo pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher/MP tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe forem atribuídas:
            I – 
            promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
              II – 
              avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres observando à legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Miguel Pereira;
                III – 
                propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
                  IV – 
                  auxiliar e prestar assessoria ao Poder Público, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, estadual e federal, fiscalizar convênios, acordos e questões referentes à cidadania das mulheres;
                    V – 
                    estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na Cidade, distritos e periferias da cidade de Miguel Pereira, objetivando e propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação;
                      VI – 
                      estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
                        VII – 
                        divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres;
                          VIII – 
                          sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                            IX – 
                            sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
                              X – 
                              promover intercâmbios sistemáticos e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos, privados e da sociedade civil, visando incentivar e aperfeiçoar a promoção dos direitos da mulher;
                                XI – 
                                manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres e a sociedade civil em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
                                  XII – 
                                  receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
                                    XIII – 
                                    prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as mulheres em situação de violência, de qualquer faixa etária;
                                      XIV – 
                                      acompanhar o cumprimento das leis e normasrelativas aos direitos das mulheres e à promoção da igualdade, auxiliando no encaminhamento de suas violações aos órgãos competentes.
                                        DOS MEMBROS DO CONSELHO
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
                                            Art. 4º. 
                                            A representação do Poder Público será composta por 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes devidamente indicadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                                              Art. 5º. 
                                              A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das entidades da sociedadecivil organizada, legalmente constituídas.
                                                Art. 6º. 
                                                O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de cento e vinte dias do término do mandato das integrantes do conselho.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e uma suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes titulares e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                        Art. 10. 
                                                        A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
                                                          Art. 11. 
                                                          Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                            Art. 12. 
                                                            Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja vinculada.
                                                              Art. 13. 
                                                              Perderá o mandato a conselheira que:
                                                                I – 
                                                                desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
                                                                  II – 
                                                                  faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
                                                                    III – 
                                                                    apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
                                                                      IV – 
                                                                      apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                        V – 
                                                                        for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Perderá o mandato a instituição que:
                                                                            I – 
                                                                            extinguir sua base territorial de atuação no Município de Miguel Pereira;
                                                                              II – 
                                                                              tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
                                                                                III – 
                                                                                sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar mulheres para participar de suas sessões, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e mulheres que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os critérios para convocação de reunião serão definidos em Regimento Interno.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado e será considerado como serviço relevante prestado ao Município.
                                                                                            Art. 19. 
                                                                                            Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                              Art. 20. 
                                                                                              A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.602, de 06 de março de 1998.

                                                                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                  Em 26 de novembro de 2019.


                                                                                                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 511 de 21 a 30 nov. 2019.*

                                                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303