Lei Ordinária nº 2.035, de 05 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2035

2005

5 de Maio de 2005

Dispõe sobre o Programa de estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior, ensino médio, profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.440, de 02 de março de 2009
Vigência a partir de 2 de Março de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.440, de 02 de março de 2009
Dispõe sobre o Programa de estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior, ensino médio, profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Estágio no Município de Miguel Pereira.
        Art. 2º. 
        O programa de estágio fica restrito aos alunos que se encontrarem, a partir de 16 (dezesseis) anos, matriculados e frequentando regularmente os cursos vinculados ao ensino público ou particular.
          § 1º 
          Os alunos a que se refere o caput deste artigo, devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial.
            § 2º 
            O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação desta Lei, que no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias será elaborada pelo Poder Executivo Municipal.
              Art. 3º. 
              O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto ou específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social ou de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
                Art. 4º. 
                A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
                  Art. 5º. 
                  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contra prestação que venha ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
                    § 1º 
                    O estagiário somente receberá bolsa ou outra forma de contra prestação a partir do ano de 2006, sendo a forma de remuneração especificada em decreto a ser expedido do Poder Executivo, a partir de janeiro.
                      § 2º 
                      ...
                        Art. 6º. 
                        A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
                          Parágrafo único  
                          Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
                            Art. 7º. 
                            O período médio de contratação é de 6 (seis) meses, podendo ser renovado enquanto o estudante frequentar aulas, porém, pode ser rescindido a qualquer momento, sem ônus para as partes.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                Em 27 de maio de 2005.


                                ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                                Prefeito Municipal

                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303