Lei Ordinária nº 2.035, de 05 de maio de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.440, de 02 de março de 2009
Vigência a partir de 2 de Março de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.440, de 02 de março de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2.440, de 02 de março de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Estágio no Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
O programa de estágio fica restrito aos alunos que se encontrarem, a partir de 16 (dezesseis) anos, matriculados e frequentando regularmente os cursos vinculados ao ensino público ou particular.
§ 1º
Os alunos a que se refere o caput deste artigo, devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial.
§ 2º
O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação desta Lei, que no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias será elaborada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto ou específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social ou de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Art. 4º.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 5º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contra prestação que venha ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
§ 1º
O estagiário somente receberá bolsa ou outra forma de contra prestação a partir do ano de 2006, sendo a forma de remuneração especificada em decreto a ser expedido do Poder Executivo, a partir de janeiro.
§ 2º
...
Art. 6º.
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 7º.
O período médio de contratação é de 6 (seis) meses, podendo ser renovado enquanto o estudante frequentar aulas, porém, pode ser rescindido a qualquer momento, sem ônus para as partes.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.