Lei Ordinária nº 3.479, de 23 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3479

2019

23 de Setembro de 2019

Revoga a Lei n.º 3.306, de 09 de agosto de 2018 e estabelece procedimentos para a concessão da Gratificação de Atividade (GA) e de Representação (GR) e dá outras providências.

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Revoga a Lei n.º 3.306, de 09 de agosto de 2018 e estabelece procedimentos para a concessão da Gratificação de Atividade (GA) e de Representação (GR) e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Executivo, por ocasião da concessão da Gratificação de Atividade (GA), instituída pelo artigo 91, da Lei Complementar nº 038, de 28 de Janeiro de 1998, para os servidores efetivos, deverá observar o seguinte escalonamento:
      I – 
      10 % (dez por cento) - para os servidores que desempenham atividade de coordenação e supervisão elementar de 01 (um) servidor;
        II – 
        20% (vinte por cento) - para os servidores que desempenham atividade de coordenação e supervisão elementar de 02 (dois) servidores;
          III – 
          30% (trinta por cento) - para os servidores que desempenham atividade de coordenação e supervisão elementar de 03 (três) servidores;
            IV – 
            40% (quarenta e por cento) - para os servidores que desempenham atividade de coordenação e supervisão elementar de 04 (quatro) servidores; e
              V – 
              50% (cinquenta por cento) - para os servidores que desempenham atividade de coordenação e supervisão elementar de mais de 04 (quatro) servidores.
                Art. 2º. 
                O Executivo, por ocasião da concessão da Gratificação de Representação (GR), instituída pelo artigo 87, da Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998, para os servidores comissionados (DAS), ou aqueles investidos em Função Gratificada (CAI), deverá observar o seguinte escalonamento:
                I – 
                50% (cinquenta por cento) - para os servidores que desempenham suas funções em mais de um local; e
                  II – 
                  100% (cem por cento) - para os servidores que desempenham suas funções em mais de um local e, ainda que este esteja sujeito a um grande fluxo de contribuintes: e que ainda seu horário de trabalho seja habitualmente extrapolado.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.306, de 09 de agosto de 2018.

                      Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                      Em 27 de setembro de 2019.


                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                      Prefeito Municipal

                        Este texto não substitui o publicado no BIM nº 505 de 21 a 30 set. 2019.*

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