Lei Ordinária nº 3.607, de 03 de setembro de 2020
Norma correlata
Decreto nº 5699-E, de 24 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico como atividade essencial a saude, para a população Miguelense, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único
Os órgãos representativos e conselhos de classe deverão ser convidados às reuniões de planejamento que possuam finalidade de impor medidas restritivas de qualquer natureza, bem como áquelas que visem impor medidas de ouiras naturezas que influenciem na prática de atividade física ou exercício físico.
Art. 2º.
Durante o estado de calamidade pública provocado pelo novo coronavirus - COVID19 deverão ser observadas as seguintes determinações:
I –
afastamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas;
II –
o espaço físico, quando fechado, será limitado à lotação máxima de pessoas possiveis com afastamento mínimo de um metro e meio entre elas;
III –
quando houver utilização de equipamentos e espaços de uso comum, estes deverão ser permanentemente higienizados, de modo que pessoas diversas não utilizem o mesmo equipamento sem higienização;
IV –
caso haja necessidade de comunicação entre profissionais ou com demais pessoas, devera ser assegurado o competente equipamento de proteção individual que coiba contágio;
V –
fica proibida a prática de atividade física que necessite de contato físico entre pessoas.
§ 1º
O disposto no caput do art. 3º aplica-se somente para a produção de conteúdo virtual quando tratar-se de estabelecimentos físicos fechados por determinação dos órgãos oficiais competentes.
§ 2º
O disposto no caput do art. 3º quanto às demais pessoas não desenvolvedoras da atividade econômica fica condicionado às determinações restritivas realizadas pelos órgãos oficiais competentes para produção de seus efeitos.
Art. 3º.
A aplicação da autorização deverá seguir as normas sanitárias e de saúde dos órgãos oficiais de saúde.
Art. 4º.
Havendo imposição de medidas restritivas aos prestadores de serviços de atividades físicas deve ser assegurado o funcionamento parcial para a produção de conteúdo virtual, porquanto faz-se necessária adaptação da atividade desenvolvida como forma de preservação das relações trabalhistas e condição de saúde do cidadão Miguelense.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.