Lei Ordinária nº 2.413, de 09 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2413

2008

9 de Outubro de 2008

Estabelece condições para concessão de Títulos de Utilidade Pública pelo Poder Executivo, e dá outras providências.

a A

Estabelece condições para concessão de Títulos de Utilidade Pública pelo Poder Executivo, e dá outras providências.

    A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Para concessão de Título de Utilidade Pública, pelo Poder Executivo, seguir-se-á o determinado nos moldes da presente Lei.
        Art. 2º. 
        O ato de concessão do Título de Utilidade Pública será originado a partir de documentos que servirão para fundamentar a razão da concessão.
          Art. 3º. 
          Só poderão receber o Título de Utilidade Pública as entidades e associações cuja a finalidade expressa seja a prestação de serviços à coletividade, feita de forma graciosa e sem finalidade de capitação de lucros ou caracterização comercial.
            § 1º 
            A concessão auferida no caput somente poderá ser efetivada mediante vistoria prévia, efetuada pelo Poder concedente, para averiguação e ratificação de que a entidade e/ou associação beneficiária encontra-se em conformidade com as condições objetivada na presente lei.
              § 2º 
              O Título de Utilidade Pública somente será concedido as entidades e/ou associações que estejam em efetivo exercício dos serviços citados no caput há pelo menos um ano.
                Art. 4º. 
                Para que associações religiosas, entidades sindicais ou classistas, agremiações recreacionais e culturais venham a receber o Título de Utilidade Pública, será obrigatório que, em consonância com suas diretrizes prestem à coletividade em geral e sem discriminação um dos serviços que se relacionam a seguir:
                  a) 
                  escola ou curso, de formação profissionalizante ou de utilidade doméstica;
                    b) 
                    creches;
                      c) 
                      orfanatos ou abrigos;
                        d) 
                        casa de apoio a infância ou a velhice desvalida;
                          e) 
                          ambulatório, serviço de orientação ou apoio médico-assistencial;
                            f) 
                            atendimento assistencial de apoio ou recuperação social.
                              Art. 5º. 
                              Os documentos de que trata o art. 2º, na forma que o mesmo dispõe, são os seguintes:
                                a) 
                                Estatuto da Entidade, devidamente registrada em cartório;
                                  b) 
                                  Demonstração através de livros contábeis do último exercício fiscal e prova autenticada da aplicação dos recursos na entidade mantida, na forma da Lei;
                                    c) 
                                    Livros de Ata da Entidade, com reprodução da ata da Diretoria com o mandato em vigor;
                                      d) 
                                      Comprovação do registro da entidade em órgão competente; e
                                        e) 
                                        Alvará de localização.
                                          Art. 6º. 
                                          As entidades e associações portadora de Título de Utilidade Pública ficam obrigadas a apresentar a cada dois anos relação discriminada dos serviços que prestaram a coletividade no biênio.
                                            Art. 7º. 
                                            Cassar-se-á o Título de Utilidade Pública da Entidade ou Associação que:
                                              a) 
                                              deixar de apresentar, por dois biênios consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
                                                b) 
                                                não cumprir as finalidades previstas no art. 3º;
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.114, de 08 de maio de 1989.

                                                     

                                                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                    Em 22 de outubro de 2008.

                                                     

                                                    ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                                                    Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Este texto não substitui o publicado no BIM nº 112, de 21 a 31 out. 2008.*


                                                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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